Processo 7002285-78.2025.8.22.0001
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002285-78.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: G A DE MACEDO ADVOGADO DO EMBARGANTE: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705A Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN REMO ADVOGADO DO EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA, OAB nº RO13973A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Verificando as razões dos aclaratórios, de igual sorte, não merecem prosperar as alegações da parte embargante. O elemento fundante dos presentes embargos reside no fato de que houve omissão acerca do cumprimento parcial do contrato, impedimento de execução pelo embargado, em relação ao valor condenatório, quanto ao enriquecimento sem causa e, por fim, exceção do contrato não cumprido. O acórdão deixou claro que os materiais que puderem ser removidos pelo embargante poderão ser recolhidos - logo, não há que se falar em enriquecimento sem causa, bem como a condenação em montante superior ao recebido para executar a obra, diz respeito aos reparos que o embargado teve que realizar em razão do serviço inacabado. Além disso, não há como repassar ao embargado os custos pelos serviços parciais, pois ao fim e ao cabo, o autor necessitava do serviço funcionando em sua totalidade, e não parcialmente cumprido, pois de nada servia. Para além disso, o tempo para a conclusão do serviço e o valor pago em montante substancial denotam que a autora, de fato, necessitava do serviço concluído, sendo frustrado seu intento por culpa exclusiva da embargante. Ademais, ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei nº 9.099/95, mas sim, mero descontentamento como o acórdão ora combatido. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. 2. São inviáveis os embargos de declaração que buscam a rediscussão das matérias fática e de direito já debatidas no acórdão que julgou a demanda. 3. Deve a parte embargante atuar à atuação proba e profícua, sem criação de embaraços e manifestações infundadas nos autos, sob pena de ser aplicada multa por embargos protelatórios, com fundamento no art. 1026, § 2º, CPC, bem como a incidência de outras penalidades legais. 4. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7054687-44.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.