Processo 7002286-89.2023.8.22.0015
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7002286-89.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Monitória / Fornecimento de Água Distribuição: 30/05/2023 AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PITAGORAS CUSTODIO MARINHO, OAB nº RO4700, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: MICHEL BRUNO MENDONCA BARROSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MARCILIO DIAS 369 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação monitória envolvendo as partes acima qualificadas. No caso em tela, verifica-se que houve citação inicial (ID 106833122). Contudo, o requerente retificou o valor da causa (ID 107290344), o que foi acolhido por este Juízo com a determinação de nova citação do requerido (ID 108422435). Todavia, as novas tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas (AR - ID 114777025 e Carta Precatória - ID 137715736). Ressalta-se que já foram realizadas 4 (quatro) pesquisas nos sistemas à disposição deste Juízo (Sisbajud, Infojud e Renajud), todas sem êxito na localização do paradeiro da parte requerida. Nesse diapasão, cumpre destacar o entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1338/STJ (REsp 2.166.983/SP e REsp 2.162.483/SP), no qual se estabeleceu a seguinte tese repetitiva: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Assim, defiro o pedido de citação por edital, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal da parte requerida, conforme dispõe o art. 256 do CPC. Cite-se a ré por meio de edital. Fluído o prazo sem qualquer manifestação, desde já, ao revel citado por edital, nomeio curador um dos integrantes da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao Defensor acerca da nomeação. Após, dê-se nova vista à parte autora para manifestação e requerer o que de direito. Serve a presente de EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 30 (trinta) dias. Finalidade: CITAÇÃO de REU: MICHEL BRUNO MENDONCA BARROSO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na inicial, devidamente corrigida, bem como para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios fixados legalmente em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, nos termos do art. 702, do Código de Processo Civil. Com o pagamento, ficará a parte ré livre de pagar as custas processuais (§ 1º do art. 701, do CPC). Advertência: Fica a parte ré advertida quanto ao disposto no art. 702, § 11º, do CPC: “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.…
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