Processo 7002287-88.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7002287-88.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: E. A. L. ADVOGADOS DO AUTOR: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, WILIAN CARLOS ROSA DE FREITAS, OAB nº RO14028, ADRIELE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO10820, VICTOR HUGO FORCELLI, OAB nº RO11083 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por E. A. L., neste ato representado por seu genitor FABIO LORENCINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício assistencial para pessoa com deficiência, nos termos da Lei 8.742/93. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica e estudo social. O Relatório de Estudo Social foi coligido à ID 131451534. O laudo da perícia médica foi juntado à ID 129785087. Citada, a autarquia federal apresentou contestação sustentando o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Réplica ofertada pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. O art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 preceitua que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por objetivo a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação do tema está prevista no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que estabelece requisitos cumulativos: 1) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e 2) incapacidade da família de prover a manutenção da pessoa. Fixadas as premissas jurídicas, passa-se à análise do caso concreto. Ao cabo da instrução processual, restou apurado que a condição socioeconômica do requerente não é de miserabilidade. O laudo social apresentou parecer desfavorável à concessão, indicando que a família não se enquadra nos parâmetros de vulnerabilidade econômica exigidos pela lei. Vejamos: 7. PARECER SOCIAL Sob a ótica da Assistência Social, a análise da "miserabilidade" deve ser multidimensional. No caso em tela, observa-se que: Renda Objetiva: A renda per capita de R$ 625,00 (considerando o salário do genitor) que trabalha em um das principais empresas do município JK Autopeças como mecânico por comissão, supera o limite legal estrito de 1/4 de salário mínimo, aproximando-se do teto de 1/2 salário mínimo. Qualidade de Vida: As fotos e a descrição do imóvel indicam que a família possui acesso a bens de consumo e condições habitacionais qualificadas, o que demonstra potencialidade econômica superior à média dos beneficiários do BPC. Vulnerabilidade: Embora existam gastos elevados com saúde, o núcleo familiar apresenta estabilidade laboral (genitor) e infraestrutura domiciliar que, no momento, não caracteriza situação de extrema vulnerabilidade ou miserabilidade econômica nos…
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