Processo 7002292-40.2025.8.22.0011
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002292-40.2025.8.22.0011 Classe: Monitória Assunto: Cheque AUTOR: AUGUSTO BUNHAK FILHO, RUA OLÍVIO FREIRE DE ARAÚJO 955, - ATÉ 982/983 RESIDENCIAL PARQUE BRIZON - 76962-290 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A REU: NARA RUBIA CORDEIRO ALVES & CIA LTDA - ME, MARECHAL DEODORO 5412 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por AUGUSTO BUNHAK FILHO em desfavor de NARA RUBIA CORDEIRO ALVES & CIA LTDA - ME, em que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$8.835,15 (oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida. A parte ré foi citada pessoalmente e, posteriormente, constituiu a Defensoria Pública para sua representação nos autos. Contudo, deixou de apresentar embargos à ação monitória no prazo legal, limitando-se a formular proposta de acordo, bem como pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora não anuiu com a proposta de acordo e pugnou pela constituição do título. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia nos autos é predominantemente de direito. Ademais, considerando a ausência de apresentação de embargos monitórios pela parte ré, incidem os efeitos da revelia, sendo a prova documental produzida suficiente para dirimir as questões fáticas levantadas, tornando desnecessária a designação de audiência de instrução ou a realização de outras diligências. Inicialmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, verifica-se que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso em apreço. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A ação monitória é um procedimento de jurisdição contenciosa, regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo que a petição inicial seja acompanhada de prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, sirva para fundamentar a pretensão da parte credora. No caso dos autos, a inicial veio instruída com prova documental em nome da parte requerida, acompanhada do demonstrativo de débito, os quais comprovam a existência da dívida. Vale ressaltar que a prova escrita, exigida para a propositura da ação monitória, não compreende todos os fatos da causa, incumbindo à autora demonstrar o fato constitutivo de seu crédito, o que foi devidamente observado. Neste sentido: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Contrato de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, acompanhados dos extratos referentes a determinado período das operações, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. A prova…
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