Processo 7002299-26.2025.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002299-26.2025.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7002299-26.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: SIDELICE OLIVEIRA LOPES DE CARLIS ADVOGADO DO AUTOR: CASSIA LOANDA DA CRUZ TAVARES, OAB nº RO10615 ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por Sidelice Oliveira Lopes de Carlis em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pela qual se pretende a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi indeferido administrativamente em decorrência de falta de comprovação de atividade rural durante o período de carência exigido. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. 125317865, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a citação da parte ré. Citada, a autarquia ré apresentou contestação (id. 125772577), sustentando, em síntese, que a autora não faria jus ao benefício pretendido, em razão da suposta descaracterização da condição de segurada especial, notadamente por possuir participação societária e atuar como administradora da empresa SUPERMERCADO PRIMAVERA LTDA. no período de 2007 a 2013, bem como em razão da existência de vínculos urbanos concomitantes, circunstâncias que afastariam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 127241162). A parte autora juntou aos autos declarações audiovisuais constantes nos ids. 132769427, 132769436, 132769442 e 132769448. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares e questões processuais pendentes Não foram arguidas preliminares, tampouco há questões pendentes de apreciação nos autos. 2. Aposentadoria por Idade Rural A aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, com idade mínima reduzida, no Regime Geral de Previdência Social, encontra-se assegurada constitucionalmente no art. 201, § 7.º, II, da Constituição Federal, com regulamentação na Lei n.º 8.213/1991 (LBPS). Vale dizer que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 ("Reforma Previdenciária") não modificou a idade mínima exigida, que continua 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, atendidos os demais requisitos legais. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade para os trabalhadores rurais, portanto, são: (a) idade mínima de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher (art. 48, §1º, da LBPS); (b) prova do efetivo exercício da atividade rural, ainda que deforma descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. Destaco a recente decisão consolidada no TEMA 301 da TNU, que possibilita o cômputo do tempo de trabalho rural ainda que exercido de forma remota: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º,III). III. Cessada a…

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