Processo 7002299-65.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002299-65.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7002299-65.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço , Direito de Imagem, Práticas Abusivas AUTOR: PATRICIO DE SOUZA CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: OSMANI APARECIDO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO15763 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Trata-se de Procedimento Comum Cível proposta por PATRICIO DE SOUZA CASTRO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega, em síntese, ter recebido cobrança de valor exacerbado na fatura de energia elétrica do mês de março de 2026, incompatível com seu histórico de consumo, bem como que houve suspensão indevida do fornecimento de energia, mesmo após apresentar reclamação administrativa. No despacho de ID 136954046 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, determinada a citação da ré, e concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do serviço de energia. A ré apresentou contestação (ID 138186707), sustentando a legalidade da cobrança impugnada, em razão de ajuste decorrente de faturamento por média ante alegada impossibilidade de acesso ao medidor por alguns meses, com posterior regularização conforme normativos da ANEEL. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 138626371), reiterando a tese inicial e impugnando os argumentos defensivos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de outras provas, tendo ambas se manifestado pela desnecessidade. É o sucinto relatório. Decido. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. A questão do mérito deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, especificamente no que concerne à relação contratual, uma vez que a empresa requerida é efetiva prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, sendo objetiva a responsabilidade civil (art. 14, CDC). Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, especialmente a fatura impugnada pela parte requerente combinado com o histórico de consumo, verifico que o pleito inexigibilidade das cobranças merece ser acolhido. Explico. A inicial e contestação encontram-se lastreadas com elementos verossímeis quanto ao pleito da parte autora, haja vista que foi juntado faturas mensais e o consumo faturado da unidade consumidora da autora, as quais demonstram valores e consumo mensal. O ponto controvertido, no entanto, refere-se ao período de março de 2026, quando a requerida lançou consumo exorbitante, muito acima da média dos meses anteriores. Oportunizada à ENERGISA a produção de novas provas, dentre elas a vistoria junto ao relógio medidor a fim de comprovar suas alegações e demonstrar que fez a leitura correta do consumo, esta não manifestou interesse. Importante destacar que a apuração de valores referentes a débitos de energia elétrica deve se pautar no que foi efetivamente consumido pelo usuário do serviço. Atrelado…

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