Processo 7002302-77.2026.8.22.0002

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7002302-77.2026.8.22.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7002302-77.2026.8.22.0002 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Valor da Causa:R$ 39.733,29 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CNPJ nº 60872504000123, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 RÉU: LUCILENE DIAS VARANDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ALAMEDA JURITI 01301, CASA SETOR 02 - 76873-120 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA I. RELATÓRIO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de LUCILENE DIAS VARANDA, alegando, em síntese, ter firmado com a parte requerida contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, o qual encontra-se inadimplente. Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial (Veículo, Modelo: KA SE 1.0 HA B, Marca: FORD, Chassi: 9BFZH55L8J8465229, Ano Fabricação: 2017, Cor: PRETA, Placa: PAV9767, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX) e, ao final, a procedência da pretensão para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Com a inicial apresentou documentos. A tutela vindicada foi deferida ao ID.132286422 ficando condicionada ao recolhimento das custas. Petição da parte autora, indicando fiel depositário e informando os dados pessoais (ID. 132314453). A requerida veio aos autos e contestou o pedido conforme ID. 132434341, arguindo preliminarmente conexão com a ação revisional de contrato ajuizada pela ré contra o autor, no mérito informa a existência de cláusulas abusivas e encargos ilegais no contrato, discute sobre a descaracterização da mora em razão das cobranças indevidas, requerimento da revisão contratual e no fim pede a improcedência total do pedido de busca e apreensão. O autor comprovou o recolhimento das custas (IDs. 132487561, 132692207 e 132692208). Diligência cumprida, com mandado positivo, informando a citação da ré e a apreensão do veículo, conforme ID. 132842444. Após intimação da parte autora, houve réplica (ID. 133709651). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, vez que a matéria discutida é somente de direito. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos dos artigos 139, inciso II, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 96.725 e RE 101.171). Pois bem. Diz o artigo 3º do Decreto Lei 911/69: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 2 o No prazo do § 1 o , o devedor…

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