Processo 7002308-27.2026.8.22.0021

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7002308-27.2026.8.22.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002308-27.2026.8.22.0021 AUTOR: A. D. C. N. H. L. ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: W. K. T. R. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifica-se que a notificação apresentada nos autos não está válida, pois consta da devolução do AR a resposta endereço insuficiente, devendo a parte autora juntar comprovante válido. Na ação de busca e apreensão é requisito para a sua propositura a demonstração da constituição em mora do devedor que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se qualquer assinatura. Contudo, é necessária a demonstração de tentativa de recebimento da notificação no endereço constante no contrato para que se configure a constituição em mora ou, então, que seja realizada a notificação extrajudicial. No caso, a parte requerida mora em zona rural, conforme se verifica dos documentos juntados pela própria requerente. Sendo assim, os documentos apresentados pelo autor não servem como notificação válida, visto que a suposta notificação ocorreu por meio dos correios via AR (ID 132173454), contudo, considerando que a parte requerida mora em residência localizada na zona rural, nesses casos, os correios não realizam a entrega das cartas, motivo pelo qual se faz necessária a notificação extrajudicial via cartório de protestos. Para que ocorra a busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, é necessário que a parte autora comprove a notificação extrajudicial do devedor, para que possibilite o mesmo a quitação do débito em aberto, seja por meio de protesto do título ou por meio de carta registrada, dispensando-se, inclusive, a prova do recebimento (Tema 1.132 firmado pelo STJ). Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar a mora por parte da requerida, bem como o pagamento das custas processuais iniciais. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. Inexiste requerimento de gratuidade judiciária na petição inicial a ser analisado, sendo assim presume-se que a parte autora possui capacidade financeira para recolher as custas processuais processuais. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de cancelamento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Recolhidas as custas, desde já recebo à inicial. Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual, até o momento, é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º, do art. 2º, do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. A probabilidade do direito sobre o…

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