Processo 7002311-40.2025.8.22.0013

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002311-40.2025.8.22.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Corbacho
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 7002311-40.2025.8.22.0013 Apelação Origem: 7002311-40.2025.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Apelante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23664) Advogado(a): George Ottavio Brasilino Olegário (OAB/PB 15013) Apelado(a): Município de Corumbiara Procurador: Procurador-Geral do Município de Corumbiara Relator: DES. ALEXANDRE AUGUSTO CORBACHO MARTINS Distribuído em 06/03/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMOÇÃO E DESLOCAMENTO DE POSTES E REDE ELÉTRICA. OBRA PÚBLICA MUNICIPAL. REGULAÇÃO DA ANEEL. PRAZO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA DA DISTRIBUIDORA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de condenação de concessionária de energia à remoção/deslocamento de postes e rede elétrica para continuidade de obra pública municipal, fixando prazo de 30 dias para execução e aplicando multa diária em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção/deslocamento de postes e rede elétrica pretendida pelo município está submetida ao prazo geral de 120 dias previsto no art. 88, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, ou à exceção do art. 88, §1º, V, que remete a execução ao cronograma próprio da distribuidora de energia. III. Razões de decidir 3. O serviço contratado pelo município refere-se especificamente à remoção/deslocamento de postes e rede elétrica, objeto que, conforme o art. 88, §1º, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, está sujeito ao cronograma da distribuidora, afastando-se a incidência do prazo geral de 120 dias. 4. O município tinha ciência do prazo de 540 dias indicado pela concessionária e previsto em contrato, não havendo comprovação de ilegalidade, abuso contratual ou descumprimento de norma regulatória aplicável. 5. A intervenção judicial para fixação de prazo diverso carece de demonstração de descumprimento específico de norma regulatória ou de prática abusiva pela concessionária, o que não ficou configurado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogar a tutela provisória e afastar a multa diária fixada. Tese de julgamento: “A execução de obras de remoção ou deslocamento de postes e rede elétrica, nos termos do art. 88, §1º, V, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, deve observar o cronograma da distribuidora quando assim previsto em contrato e orçamento apresentados, não se aplicando o prazo geral de 120 dias do caput do art. 88 na ausência de descumprimento normativo ou contratual.” Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 88, II e §1º, V; CPC, art. 85, §§2º, 3º, I, e 4º, III.

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