Processo 7002311-42.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7002311-42.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALINE DE LIMA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MATIAS, OAB nº RO14269 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais proposta por ALINE DE LIMA SILVA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora alega que, desde 2019, teria havido erro na instalação do medidor de energia elétrica pela concessionária ré, resultando na vinculação do equipamento a imóvel distinto de sua titularidade. Tal equívoco teria ocasionado cobrança indevida de débito no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), culminando, ainda, na interrupção injustificada do fornecimento de energia e consequente abalo em sua esfera extrapatrimonial. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Conciliação frustrada. DA FUNDAMENTAÇÃO Questão Pendente: Indefiro o pedido pela produção de provas orais consistentes no depoimento pessoal autoral e oitiva de testemunhas, uma vez que, como se verá, o deslinde do mérito pode ser realizado com base na documentação já coligida pelas partes, a esteio dos arts. 319, 320 e 434 do Código de Processo Civil de 2015, e nas declarações feitas pelos próprios litigantes, o que torna inócua a realização de AIJ. Assim, a também esteio do art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de colheita de prova oral. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Inicial - Ausência de documentos indispensáveis à ação Seguindo a análise, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. É preciso dizer que a petição inicial narrou causa de pedir e pedidos compatíveis com a pretensão invocada, isto é, ao contrário do que compreende a Demandada, a comprovação da ocorrência ou não do dano moral pleiteado é questão afeta ao mérito, não tendo sequer a Demandada apontado qual documento entende ter sido omitido. De igual modo, observa-se que a petição inicial está acompanhada não só de documentos essenciais, mas, assim como, de documentos que a Demandante entende fazerem prova dos fatos constitutivos do direito invocado, não tendo a Demandada produzido sequer prova indiciária que afaste a presunção deles advinda. Logo, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação deve ser rejeitada. 1.2. Da Preliminar de Prescrição A ré sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, ao argumento de que o último evento relevante teria ocorrido há mais de três anos, em 2020. Todavia, entendo que a apreciação da prescrição, tal como suscitada, encontra-se atrelada à própria análise do mérito, haja vista que a delimitação do termo inicial do prazo prescricional depende do exato enquadramento do fato gerador da pretensão indenizatória. Além…
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