Processo 7002313-09.2026.8.22.0002

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002313-09.2026.8.22.0002
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002313-09.2026.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTES: FERNANDO DI CARLO DIAS, FABIO DI CARLO DIAS, RENATA MACCARI ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: BRUNO BORGES VIANA, OAB nº PR51586, RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO, OAB nº PR65740 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 133386402) opostos por FERNANDO DI CARLO DIAS E OUTROS contra a decisão de ID 133025467, que recebeu os embargos à execução sem atribuir efeito suspensivo, por entender que não foram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando que o juízo não analisou o pedido de dispensa de garantia baseado na hipossuficiência econômica e no poder geral de cautela. Argumenta que a manutenção da execução ameaça a continuidade da atividade rural e que a probabilidade do direito está demonstrada pela quebra de safra e vícios no título executivo. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e concedido o efeito suspensivo. DECIDO Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois ao contrário do que afirma o embargante, a decisão não possui vícios de omissão ou erro de premissa fática que justifiquem a sua modificação. A decisão de ID 133025467 foi clara ao indeferir o efeito suspensivo por ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. O sistema processual exige, como regra, a garantia do juízo para a suspensão da execução, e a mera alegação de dificuldade financeira ou o deferimento de pagamento de custas ao final não suprem a necessidade de segurança do juízo para fins de suspensão dos atos executivos. A parte embargante busca, na verdade, a reforma do entendimento judicial por via inadequada. O inconformismo com a exigência de garantia ou com a análise da urgência deve ser veiculado por recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir o acerto da decisão que não visualizou o preenchimento cumulativo dos pressupostos para a tutela suspensiva. Ademais, o poder geral de cautela não autoriza o afastamento indiscriminado da regra específica do art. 919, § 1º, do CPC, que visa equilibrar o direito de defesa do executado com a efetividade da execução. Inexistindo vício de clareza ou omissão real sobre ponto que deveria ter sido decidido, a rejeição é medida que se impõe. Desse modo, a decisão restou apreciada conforme as razões de entendimento do Juízo, não sendo passível de alteração em sede de embargos declaratórios, logo, caso a parte considere a decisão equivocada, deverá atacá-la por intermédio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, pois o pedido dos embargantes está intrinsecamente ligado com o mérito da causa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA SOBRE TODOS OS PONTOS. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, jamais para rediscussão da…

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