Processo 7002314-51.2023.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002314-51.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Reconhecimento / Dissolução Valor da causa: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) Parte autora: V. P. D. S., AVENIDA PAULO SERGIO URSULINO 5273 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ADRIANA JANES DA SILVA, OAB nº RO3166A, JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI, OAB nº RO8372, AV. AMAZONAS 4031 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Parte requerida: A. R. D. S., AVENIDA GOIÁS S/N, CONSTRUTORA MACHADO LTDA CENTRO - 78325-000 - ARIPUANÃ - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, proposta por V. P. d. S. em face de A. R. d. S.. Em síntese, a autora alega que manteve união estável com o réu por aproximadamente 25 anos, com início em 1996 e término em janeiro de 2021, período no qual o casal adquiriu três imóveis: (i) terreno no bairro Jequitibá, em Rolim de Moura/RO; (ii) fração de terra de 1 alqueire e 1/4 na Linha 144, Km 50, em Alta Floresta D'Oeste/RO; e (iii) chácara de 4 alqueires na Linha 144, Km 50, em Alta Floresta D'Oeste/RO. Afirma que, após a separação, o réu vendeu os dois primeiros imóveis sem repassar a meação devida, restando pendente a partilha da chácara de 4 alqueires. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 99810496) por ausência de comprovação documental da titularidade do bem e da alegada venda. A parte autora foi, em seguida, intimada a emendar a inicial para esclarecer a inclusão de G. R. d. S. no polo passivo e corrigir o valor da causa. Em emenda (ID 101470227), a autora corrigiu o valor da causa para R$ 400.000,00 e reiterou a inexistência de certidão de matrícula do imóvel, por tratar-se de área de assentamento. Por decisão de 15 de outubro de 2024 (ID 112484606), foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Geraldo Rodrigues da Silva e determinada nova emenda à inicial para indicação do endereço do réu e esclarecimentos quanto aos documentos acostados. A autora emendou a inicial (ID 113682108), indicando como endereço do réu a Construtora Machado Ltda., em Aripuanã/MT, e esclarecendo a discrepância temporal no documento de declaração de união estável, justificada pela necessidade de reconhecimento de firma exigida pelo INCRA em 2021 para fins do programa Terra Legal. Por decisão de 19 de novembro de 2024 (ID 113965087), a emenda foi recebida, corrigido o valor da causa, deferida a gratuidade de justiça, determinada a citação do réu e designada audiência de conciliação pelo CEJUSC para 28 de fevereiro de 2025. Expedida carta precatória para citação do réu em Aripuanã/MT (ID 114386843), a diligência retornou negativa, com a informação de que o citando estava viajando para São Paulo sem data certa de retorno (ID 115617199). A audiência de conciliação restou prejudicada em razão da não citação do réu (ID 117637307). A autora requereu a citação por edital (ID 117615158). Por decisão de 19 de junho de 2025 (ID 122292790), foi deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, determinando-se que, decorrido o prazo sem manifestação, fosse nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. O edital foi publicado em 21 de julho de 2025 (ID 123658530).…
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