Processo 7002315-73.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7002315-73.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compulsória, Abono de Permanência Requerente/Exequente: JOELMA MARIA PEREIRA DE SOUSA, INEXISTENTE, AV. TIRADENTES, 785, SETOR 2, JARU RO INEXISTENTE - 78000-000 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do requerente: OSVALDO NAZARENO SILVA BARBOSA, OAB nº RO6944, LUCIANO FILLA, OAB nº RO1585A, HOSANA SOUZA BRAGA SIMAO, OAB nº RO15047 Requerido/Executado: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 2332, - DE 3186 A 3206 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-838 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Vistos. 1. Recebo a petição inicial e defiro o recolhimento das custas processuais ao final do processo, nos termos do art. 34 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria com pedido de tutela de evidência, ajuizada por JOELMA MARIA PEREIRA DE SOUSA em face do IPERON e do ESTADO DE RONDÔNIA. A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público em 09/02/1987 e que, apesar de ter transitado por diferentes regimes e cargos, manteve o vínculo ininterrupto com a Administração Pública. Sustenta que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, fundamentada no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, utilizando-se do redutor de idade por tempo de contribuição excedente. Afirma que protocolou requerimento administrativo em 04/08/2023, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de quebra de vínculo funcional e não cumprimento da idade mínima. Pleiteia, em sede de tutela de evidência, a imediata implantação do benefício de aposentadoria. Vieram os autos conclusos. A tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil (CPC), prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mas exige que o direito da parte esteja amparado em situações de alta probabilidade fática e jurídica. No caso em exame, a autora fundamenta seu pedido nos incisos II e IV do referido artigo. Após análise minuciosa dos documentos que instruem a inicial, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão imediata da medida. Quanto ao inciso II do art. 311 do CPC, este exige que as alegações de fato estejam comprovadas apenas documentalmente e que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Embora a autora cite precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia, não indicou a existência de tese jurídica fixada em sede de recursos repetitivos ou súmula vinculante que trate especificamente da continuidade de vínculo nas exatas condições de seu histórico funcional (interrupção de dois dias entre cargos). Em relação ao inciso IV do art. 311 do CPC, a concessão da tutela depende de prova documental suficiente dos fatos constitutivos, a que o réu não oponha dúvida razoável. As decisões proferidas pelo IPERON (Decisão nº 917/2024, ID 134974540 - Pág. 461, e Decisão nº 2855/2025, ID…
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