Processo 7002316-58.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002316-58.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7002316-58.2026.8.22.0003 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Repetição do Indébito AUTOR: TAYLINE ESTER SOUZA PIMENTA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 REU: SERBET - SISTEMA DE ESTACIONAMENTO VEICULAR DO BRASIL S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Tayline Ester Souza Pimenta em face de Serbet Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil S.A. e Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. (ID 134974825). A autora alega, em síntese, que é proprietária do veículo de marca Volkswagen, modelo Saveiro CD Cross, de placa QZR7B98 (ID 134974842). Afirma que utiliza o sistema eletrônico administrado pelas rés para o pagamento de tarifas de pedágio em rodovias. Aduz que, no dia 07 de março de 2026, realizou o pagamento do valor de R$ 175,00 via PIX para a aquisição de créditos virtuais em sua conta no aplicativo, operação processada pela intermediadora Pagar.me em favor da administradora Serbet (ID 134974828). Contudo, sustenta que os débitos de pedágio continuaram constando como pendentes no sistema. Sob esses argumentos, pleiteia a declaração de inexistência das cobranças, a baixa definitiva dos lançamentos, a repetição em dobro do valor pago e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 137213785). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da matéria. No mérito, alegou que atua como mera instituição de pagamento, sendo responsável exclusiva pela captura, transmissão e liquidação financeira das transações. Aduziu a inexistência de falha em seus serviços e a ausência de responsabilidade civil pelos fatos posteriores à liquidação financeira, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A ré Serbet Sistema de Estacionamento Veicular do Brasil S.A. também apresentou contestação escrita (ID 137298710). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando como legítima responsável a concessionária responsável pela rodovia, Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., e sustentou a incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de realização de prova técnica pericial. No mérito, alegou que as passagens de pedágio discutidas ocorreram nos dias 14, 15, 20 e 26 de fevereiro de 2026. Sustenta que a permanência dos débitos decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que não concluiu a operação de regularização e permitiu o vencimento das tarifas. Requereu o chamamento ao processo da concessionária ou a expedição de ofícios e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (ID 137213860). A autora apresentou réplica individualizada em face das contestações apresentadas (ID 137333185 e ID 137333199). Na manifestação referente à defesa da Serbet, a autora concordou expressamente com a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por esta ré, reconhecendo que a relação jurídica…

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