Processo 7002318-25.2026.8.22.0004

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7002318-25.2026.8.22.0004
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7002318-25.2026.8.22.0004 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Revisão, Liminar Requerente: A. G. F. S. Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a): R. N. F. D. S. S. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por A. G. F. S., neste ato representada por sua genitora Cathiane Silva Santos, em face de R. N. F. D. S. S. Considerando a comprovação da hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente. A parte requerente relata ter firmado e homologado acordo nos autos n. 7002543-84.2022.8.22.000, tramitados no CEJUSC, pelo qual foram fixados alimentos no percentual de 8,25% do salário-mínimo vigente, valor que atualmente corresponde a R$ 133,73. A requerida alega que o acordo foi celebrado considerando a condição financeira do alimentante à época, que se encontrava desempregado. No entanto, sustenta que houve alteração nessa condição, pois o alimentante passou a receber benefício assistencial (BPC/LOAS) do INSS, no valor de R$ 1.621,00 mensais. Diante disso, a requerente postula a majoração dos alimentos para 30% do salário-mínimo vigente, com desconto diretamente no benefício recebido pelo alimentante. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para a majoração provisória dos alimentos ao patamar de 30% do salário-mínimo, atualmente equivalente a R$ 486,30 mensais. Da Tutela de Urgência. A requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para majoração provisória dos alimentos. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a requerente não comprovou a probabilidade do direito. Embora tenha alegado alteração na renda do alimentante, deixou de instruir a petição inicial com documentos idôneos que confirmem a veracidade dessas alegações, inexistindo, por conseguinte, verossimilhança. Ademais, eventual alteração na capacidade econômica do alimentante não implica, por si só, aptidão para suportar o valor pretendido, sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo necessário comprovação concreta de sua possibilidade. De outro lado, verifica-se o perigo de demora, considerando-se as necessidades inerentes ao desenvolvimento da criança e a maior necessidade de participação financeira dos genitores. Contudo, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica, por ora. Ressalte-se, ainda, que a avaliação da real capacidade econômica do alimentante demanda dilação probatória, inviabilizando a concessão da medida antecipada. Entretanto, a tutela de urgência poderá ser reanalisada caso venham aos autos elementos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais. 1. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Da Citação por WhatsApp. A parte requerente requereu a citação do alimentante através do WhatsApp, visto não haver informações sobre o atual paradeiro do alimentante R. N. F. D. S.…

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