Processo 7002319-13.2026.8.22.0003
TJRO • Guarda de Família
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002319-13.2026.8.22.0003 Classe: Guarda de Família Assunto: Guarda Requerente/Exequente: M. A. V., D. S. S. Advogado do requerente: DAYANY TORRES MACHADO, OAB nº RO15230, LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268 Requerido/Executado: H. T. Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda e regime de convivência, com antecipação de tutela. Após a determinação de emenda (ID 135183041), a parte autora cumpriu com as exigências (IDs 135855207 e 136655704). I. Recebo o feito para processamento e julgamento e defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC. A título de tutela de urgência, a autora requer a concessão da guarda provisória do menor. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos não demonstrados no caso. Embora o menor, atualmente com 10 anos, esteja sob a guarda de fato da autora, inexiste vínculo biológico entre ambos, pois a genitora da criança manteve relacionamento com o filho da autora, havendo apenas vínculo socioafetivo decorrente da convivência familiar. Tal circunstância recomenda cautela na concessão da guarda em caráter liminar. Ademais, não há elementos que evidenciem risco iminente capaz de justificar a medida de urgência. Em demandas dessa natureza, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso, mostra-se mais adequada a realização de estudo técnico, com observância do contraditório, sobretudo porque o menor permanece sob os cuidados da autora, sem oposição da genitora. II. Diante da ausência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. II.1 REMETAM-SE os autos ao NUPS para elaboração de estudo técnico com as partes. III. DESIGNE-SE audiência de conciliação, junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador. Intime-se as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial. Registre-se a audiência no sistema. III.1 Cite-se a parte Requerida, no endereço declinado na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), a fim de comparecer virtualmente na referida audiência, salvo se manifestar desinteresse em auto composição ou acordo, mediante petição nos autos no prazo de 10 (dez) dias de antecedência do ato da audiência. III.2 Na hipótese da citação restar negativa e sem tempo hábil para nova tentativa de citação, determino o cancelamento da audiência outrora designada pelo cartório/CPE e, determino a intimação do autor para indicar novo endereço. Com a indicação, designe-se nova data de audiência e proceda-se com as comunicações necessárias. III.3 No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, inclusive no que diz respeito aos requisitos do expediente (artigos 248 e 250) e forma de realização do ato, tanto pela escrivania quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os…
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