Processo 7002319-30.2024.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8672 E-mail: nbo1criminal@tjro.jus.br Número do processo: 7002319-30.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: ANTONIO MANUEL DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195, NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185 Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA ADVOGADOS DO REU: BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239, BRUNO NAVARRO DIAS, OAB nº MS14239 SENTENÇA Vistos. ANTONIO MANUEL DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Restituição de Cobrança Indevida cumulada com Reparação por Danos Morais em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA - CONTAG, também qualificada. O autor alega que é aposentado e analfabeto e que, ao analisar os extratos de seu benefício previdenciário junto ao INSS, constatou descontos mensais indevidos sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/CONTAG", iniciados em junho de 2008 de forma não autorizada. Reclama a nulidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro, de modo a restituir o montante indicado na petição inicial, além de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de 28.794,10 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e quatro reais e dez centavos). A petição inicial e documentos foram juntados sob o ID 112236624. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida na decisão de ID 112282389. Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob o ID 114132954. Em sede preliminar, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, alegou que o autor se associou voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rolim de Moura e autorizou o desconto em folha, instruindo sua defesa com termo de autorização assinado em 15 de fevereiro de 2002. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica apresentada pelo autor sob o ID 115214234, oportunidade em que impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela ré. O juízo determinou a realização de perícia grafotécnica. O perito judicial apresentou o laudo pericial sob o ID 135892514, concluindo que os grafismos constantes no documento questionado partiram do punho gráfico do autor, embora tenha registrado a condição de analfabetismo do requerente e sua dificuldade no fornecimento de padrões no ato da coleta. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial sob o ID 137178552, requerendo a homologação e a total improcedência da demanda. O autor manifestou-se sob o ID 137865616, defendendo que, conquanto a autoria gráfica tenha sido atestada, o negócio jurídico é absolutamente nulo por vício de forma, uma vez que o termo de autorização assinado por analfabeto não observou a solenidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria fática encontra-se esclarecida pelas provas documentais e periciais coligidas, restando apenas a aplicação do direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A preliminar de afastamento do diploma consumerista arguida pela ré não merece prosperar. A relação jurídica debatida amolda-se aos…
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