Processo 7002319-53.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002319-53.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002319-53.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: ERICA CRISTINA INACIO DE MELO Advogado(a): MIKAELE RICARTE DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10124, BRUNNO DIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO15880 Polo passivo: MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ERICA CRISTINA INACIO DE MELO, servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Enfermeira, matrícula funcional nº 2455, admitida em 6 de setembro de 2011, em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ. A autora alega que o Município réu, ao calcular a gratificação natalina (13º salário), utiliza base de cálculo restritiva, considerando apenas o vencimento do cargo e uma parcela variável reduzida, excluindo indevidamente verbas remuneratórias habitualmente percebidas, tais como Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Adicional de Insalubridade, Adicional Noturno, Horas Extras, Auxílio Alimentação, Ajuda de Custo, Adicional por Especialização, Convênio Odontológico e Complemento da União ao Piso de Enfermagem (ID 136676057). Sustenta que o artigo 60 da Lei Municipal nº 1.562/2015 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, e que o artigo 43 da mesma lei define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei (ID 136676057). Requer a condenação do Município à obrigação de fazer, consistente na correção definitiva da base de cálculo do 13º salário mediante inclusão de todas as verbas remuneratórias, bem como ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, no valor de R$ 4.553,88, conforme planilha de cálculo que instrui a inicial (ID 136676061). A inicial veio acompanhada de fichas financeiras dos exercícios de 2021 a 2025 (ID 136676060). Foi proferido despacho que determinou a citação da parte demandada (ID 136688427). Citado, o Município de São Miguel do Guaporé apresentou contestação (ID 138119372), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 20 de maio de 2021. No mérito, sustentou a regularidade da base de cálculo adotada, argumentando que já inclui parcela variável (código 361), e defendeu a natureza indenizatória de diversas verbas, como auxílio-alimentação e ajuda de custo. Alegou, ainda, suposto erro metodológico na planilha autoral, por utilizar média anual em vez da remuneração de dezembro, e requereu a improcedência total dos pedidos. a autora apresentou réplica (ID 139345800), rebatendo a preliminar de prescrição e reafirmando a natureza remuneratória das verbas pleiteadas. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial O ente municipal requereu a extinção do feito sem análise do mérito alegando a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais, pois não teria apresentados contracheques dos meses de dezembro de cada exercício em que o 13º salário foi efetivamente pago. Não obstante, observa-se que as fichas financeiras da autora foram anexadas à petição inicial no Id…

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