Processo 7002322-54.2025.8.22.0018

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002322-54.2025.8.22.0018
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002322-54.2025.8.22.0018 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE BARROS ADVOGADO DO EMBARGANTE: ARTHUR PEREIRA MUNIZ, OAB nº RO8339 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EMBARGADO: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA APARECIDA DE BARROS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, vinculados à execução de título extrajudicial n. 7001664-30.2025.8.22.0018. Sustentou que a execução decorre da Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira n. 4665532, no valor originário de R$ 60.287,50 (sessenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), mas que o valor executado teria alcançado R$ 78.166,73 (setenta e oito mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e três centavos), em razão de encargos reputados abusivos. A embargada apresentou impugnação no ID 133275413. Defendeu a competência deste Juízo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, a validade dos encargos contratados, a legalidade da capitalização pactuada e a caracterização da mora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e jurídica. Discute-se a competência para processamento da execução, a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, a validade do título executivo, a legalidade dos encargos pactuados e a alegação de excesso de execução. 2.5. Encargos contratuais, capitalização e preservação do pacto A alegação de abusividade dos encargos não procede. O ID 125617336, p. 2, prevê expressamente taxa efetiva de juros remuneratórios prefixada de 1,5288% ao mês e 19,9700% ao ano, juros de mora de 1,00% ao ano, sistema de amortização SAC decrescente, inexistência de tarifas, inexistência de IOF e ausência de garantias. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. O limite de 12% ao ano não se aplica automaticamente às operações realizadas por instituição financeira ou cooperativa de crédito, conforme orientação consolidada pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, pela Súmula Vinculante n. 7 e pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização mensal também foi expressamente pactuada. A cláusula sexta do ID 125617336, p. 4, estabelece que os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor seriam capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal. A previsão é clara e deve ser preservada. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da…

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