Processo 7002323-35.2026.8.22.0008
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002323-35.2026.8.22.0008 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto:Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. 00, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO AUTOR: FERDINANDO MELILLO, OAB nº SC35832 BRADESCO REU: GEOVANA RODRIGUES TALIARI EGRI, RUA GRAJAU 2458 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 32.835,26 DECISÃO Vistos. A parte autora informa ter localizado o bem objeto da presente ação de busca e apreensão no endereço situado na Rua Sergipe, n. 3121, Santa Felicidade, Alta Floresta D'Oeste/RO, requerendo a expedição de mandado para cumprimento da medida liminar, com a apreensão do veículo e citação da parte requerida, bem como, se necessário, autorização para arrombamento e requisição de reforço policial. Considerando que a liminar de busca e apreensão já foi anteriormente deferida e que a parte autora trouxe aos autos informação acerca da atual localização do bem, mostrando-se viável o prosseguimento do cumprimento da ordem judicial, defiro o pedido. Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço indicado pela parte autora, procedendo-se, no mesmo ato, à citação da parte requerida, observando-se as formalidades previstas no Decreto-Lei n. 911/69. Caso o endereço indicado esteja situado fora da competência territorial deste Juízo, expeça-se carta precatória ao Juízo competente, instruída com cópia da decisão liminar e das peças necessárias, para cumprimento da ordem de busca e apreensão, facultando-se ao Juízo deprecado a prática de todos os atos necessários à sua efetivação. Fica desde logo autorizado, caso indispensável ao cumprimento da diligência, o emprego das medidas previstas nos arts. 782, § 2º, e 846 do Código de Processo Civil, inclusive arrombamento, quando presentes seus pressupostos legais, bem como requisição de reforço policial, se reputado necessário pelo Oficial de Justiça para garantir a efetividade e a segurança da diligência. Consigne-se no mandado os dados de contato da pessoa indicada pela parte autora para auxiliar na localização do bem, conforme informado na petição. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Espigão do Oeste/RO, 30 de julho de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
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