Processo 7002324-09.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002324-09.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Número do processo: 7002324-09.2025.8.22.0023 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NOEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADOS DO REU: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A, PROCURADORIA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/RO DECISÃO converto o julgamento em diligência Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora não tenha formulado pedido expresso de inversão do ônus da prova na petição inicial, defendeu expressamente a sua aplicação na impugnação à contestação (Id. 132255080, item 3.2), sob o argumento de vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor, bem como de verossimilhança das alegações. O requerido, em sua contestação (Id. 127356142, item 3.1), manifestou-se contrariamente à inversão, sustentando a inaplicabilidade do CDC e a ausência dos requisitos legais. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é automática (ope legis), mas sim ope judicis, ou seja, depende da análise do magistrado quanto à presença de dois requisitos cumulativos ou alternativos: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art . 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Trata-se, ainda, de regra de instrução, não de julgamento, razão pela qual eventual decisão de inversão deve ser proferida antes do encerramento da fase instrutória, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa (STJ, REsp 1.985.499/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/5/2022; AgInt no AREsp 2.162.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/10/2022). Posto isso, passo a analisar os requisitos para a inversão do ônus da prova no caso concreto. a) Da hipossuficiência do autor O autor é pessoa aposentada, com renda mensal de R$ 1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), residente na zona rural do distrito de Porto Murtinho, em São Francisco do Guaporé/RO. A petição inicial informa tratar-se de "pessoa simples e com baixo nível de instrução", sendo representado pela Defensoria…

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