Processo 7002324-29.2022.8.22.0018
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002324-29.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ALESSANDRA ALVES DA SILVA PAZ ADVOGADO DO EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE DECISÃO A parte executada impugnou os cálculos do exequente e apresentou os cálculos que entende devidos (ID 133619921). Decisão de ID 137706489 rejeitou a impugnação apresentada pelo município e determinou a intimação da parte autora para apresentar novos cálculos incluindo o valor da multa aplicada em favor da exequente. A parte autora apresentou os novos cálculos (ID 139235620) e a executada manifestou ciência. Vieram os autos conclusos. Decido. Da incidência dos tributos referente à progressão funcional: Ainda, sobre os valores retroativos, estes são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado conforme as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Não incide ISSN. Da expedição do Precatório/RPV: Considerando a concordância dos cálculos do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao ID 139235620, no valor total de R$ 28.410,39 (vinte e oito mil, quatrocentos e dez reais e trinta e nove centavos). 1) Requisite-se o pagamento do Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e, art. 535, §3º, I, do CPC), para pagamento do valor de R$ 25.827,63 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), referente à condenação principal, em favor da parte Exequente: ALESSANDRA ALVES DA SILVA PAZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Expeça-se RPV dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.582,76 (dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), em favor do causídico Dr. LUIS CARLOS NOGUEIRA - OAB RO nº 6954. Determino à CPE que promova a correção do precatório para registrar que eventual valor correspondente ao IRPF e verbas previdenciárias deverão ser descontados e recolhidos mediante a expedição de precatório em requisição própria, conforme Comunicação Interna - CI n. 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, ressaltando-se que sendo o caso de férias não usufruídas e o respectivo terço constitucional estas não se enquadram nas hipóteses autorizadoras de incidência do Imposto de Renda, posto o caráter indenizatório a que apresentam. Conforme Resolução n.º 037/2018-PR, de 26/10/2018 (https://www.tjro.jus.br/images/precatorios/atos_normativos_e_administrativos/resolucao_n_037_2018_pr.pdf) e Anexo Único, que regulamenta a utilização do sistema SAPRE no âmbito do TJ/RO para pagamento de Requisição de Pequeno Valor e Precatório, tais expedientes não mais serão recepcionados fisicamente nos Órgãos de Pagamento e Coordenadoria de Gestão de Precatórios, com uma sistemática diversa da utilizada até então.…
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