Processo 7002324-68.2018.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7002324-68.2018.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDIR VITALLI ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119 Polo Passivo: HIDROELETRICA BERGAMIN LTDA. ADVOGADO DO REU: CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 DECISÃO O histórico processual revela que a instrução probatória tem sido retardada pela dificuldade na consolidação do encargo pericial. O primeiro expert nomeado deixou de concluir os trabalhos no prazo, ensejando sua substituição. Na sequência, outros profissionais declinaram do encargo alegando que a complexidade da demanda exige conhecimentos técnicos específicos que extrapolavam suas formações originais, especialmente no que tange ao georreferenciamento e à batimetria do reservatório. Verifico que as partes já promoveram depósitos judiciais para o custeio da prova técnica, totalizando a importância histórica de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que, conforme atualização sistêmica, perfaz atualmente o montante de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais). Tais valores possuem natureza estritamente processual e destinam-se à remuneração do expert, conforme Artigo 95 do Código de Processo Civil. Compulsando a proposta de honorários apresentada pelo perito Fernando Alencar Larios (ID 123443643), verifico o valor total de R$ 47.531,20 (quarenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos). Apesar das impugnações apresentadas, entendo que o valor é compatível com a natureza multidisciplinar da perícia, que engloba engenharia civil, elétrica e a realização de levantamento batimétrico indispensável para aferir o volume de água e sua correlação com a geração de energia. Quanto ao pedido de nomeação de perito agrônomo, INDEFIRO a pretensão. Compulsando o currículo e a proposta do expert Fernando Alencar Larios, verifico que o profissional possui qualificação técnica em Engenharia Civil e Engenharia Elétrica, detendo competência para realizar medições de área alagada, análise de reservatórios, georreferenciamento e avaliação econômica de imóveis rurais. A nomeação de um segundo perito apenas para a área agronômica importaria em injustificável retardamento do feito e elevação desproporcional dos custos processuais, ferindo os princípios da economia e celeridade. O perito nomeado é plenamente capaz de responder aos quesitos relativos à utilização do solo e depreciação das pastagens. Posto isso, HOMOLOGO a nomeação do perito FERNANDO ALENCAR LARIOS e o valor dos honorários periciais em R$ 47.531,20 (quarenta e sete mil quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme proposta de ID 123443643, que contempla a realização de batimetria, indispensável para a precisão dos cálculos de volume e geração de energia. DETERMINO que o valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) já depositado nos autos seja utilizado para o abatimento parcial do encargo. O saldo remanescente, no valor de R$ 33.731,20 (trinta e três mil setecentos e trinta e um reais e vinte centavos), deverá ser suportado pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, considerando que a prova foi requerida por ambos e visa sanar pontos controvertidos de interesse comum. Reitero e fixo os seguintes quesitos do Juízo, que deverão ser respondidos pelo expert juntamente…
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