Processo 7002325-14.2026.8.22.0005
TJRO • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7002325-14.2026.8.22.0005 Classe: Ação Civil Pública Valor da ação: R$ 65.500,00 Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, DOMERCO DE AQUINO Advogado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: ESTADO DE RONDONIA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA. I — RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, em favor de Domerço de Aquino, idoso, em face do Estado de Rondônia, objetivando compelir o ente público a providenciar atendimento especializado em angiologia/cirurgia vascular e a realização de procedimento cirúrgico vascular necessário ao tratamento do paciente. Sustenta a parte autora que Domerço de Aquino apresenta grave enfermidade vascular, estando em fila de regulação desde 25/03/2025, sem que tenha havido agendamento efetivo do atendimento/procedimento pelo sistema público de saúde. Afirma que a solicitação foi classificada no SISREG como Risco Amarelo — Urgência, e que a demora administrativa expõe o paciente a risco concreto de perda do membro inferior direito. A inicial foi instruída com documentos pessoais, cartão SUS, comprovante de residência, registro no SISREG, procedimento extrajudicial instaurado pelo Ministério Público, ofícios encaminhados à Gerência de Regulação Estadual do SUS, orçamento para realização do procedimento na rede privada e laudo médico vascular subscrito pelo Dr. Everton Vidigal, especialista em angiologia e cirurgia vascular. Consta do laudo que o paciente apresenta oclusão arterial crônica grau II nos membros inferiores, com claudicação limitante e isquemia crítica, necessitando de tratamento cirúrgico endovascular para revascularização do membro inferior direito, em caráter urgente, sob risco iminente de perda do membro. Foi requerida a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado de Rondônia que providenciasse a consulta em angiologia/cirurgia vascular e a cirurgia vascular necessária, sob pena de sequestro do valor de R$ 65.500,00, indicado para custeio do procedimento em rede particular. A tutela provisória foi deferida, determinando-se ao Estado de Rondônia o cumprimento da obrigação no prazo fixado por este Juízo. O Estado de Rondônia foi intimado da decisão, porém não comprovou o cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado. Também não há notícia de recurso interposto contra a decisão liminar. Diante do descumprimento, o Ministério Público peticionou requerendo a efetivação do bloqueio/sequestro de valores no montante necessário à realização do tratamento na rede privada. Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação. Alegou, em síntese, que o atendimento em saúde deve observar as políticas públicas existentes e a fila do SUS, sob pena de violação à isonomia entre os usuários. Sustentou ausência de prova suficiente de urgência, defendeu a necessidade de prazo razoável para cumprimento, invocou limitação de eventual pagamento a parâmetros de tabela de referência e formulou considerações sobre honorários advocatícios. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e destacando que a urgência está demonstrada por…
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