Processo 7002325-18.2025.8.22.0015

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7002325-18.2025.8.22.0015
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7002325-18.2025.8.22.0015 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: ODAIR PEREIRA ROCHA ADVOGADO DO EMBARGANTE: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando o Ato n.º 1825, de 15 de setembro de 2025, que instalou a Comarca de Nova Mamoré, e a consequente redistribuição destes autos ao presente Juízo, RECEBO o feito no estado em que se encontra. Firmo a competência desta Vara para o processamento e julgamento da demanda, ratificando os atos já praticados. Trata-se de Embargos à Execução opostos por ODAIR PEREIRA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, relativos à Execução de Título Extrajudicial n.º 7000749-87.2025.8.22.0015, fundada na Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00871-1, emitida em 23/06/2020, no valor de R$ 104.040,00 (cento e quatro mil e quarenta reais). O embargante alega, em síntese, a ausência de apresentação do título original, a existência de questão prejudicial externa em razão da discussão sobre o direito ao alongamento da dívida na Ação Declaratória n.º 7004421-22.2024.8.22.0021, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de excesso de execução, em decorrência da alegada cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros, à taxa de juros remuneratórios e aos encargos moratórios. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte embargante reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, para apuração do excesso de execução (ID. 127146711), ao passo que o embargado informou não possuir outras provas a produzir (ID. 127155302). Passo ao saneamento e à organização do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de saneamento, DECLARO o feito saneado e organizado. No que se refere ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, observo que a questão já foi apreciada na decisão de ID. 123154705, ocasião em que foi assentado que a incidência do CDC aos contratos de cédula de crédito rural não implica, por si só, inversão automática do ônus da prova, a qual não foi acolhida no caso concreto. As alegações relativas à ausência de apresentação do título original, à existência de questão prejudicial decorrente da ação de alongamento da dívida e à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor confundem-se com o mérito e serão apreciadas oportunamente. Tecidas essas considerações, fixo, nos termos do art. 357, II, do CPC, o seguintes pontos controvertidos: a) A regularidade dos encargos financeiros incidentes sobre a Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/00871-1, especialmente quanto à capitalização de juros e sua periodicidade; b) A observância, pela taxa de juros remuneratórios aplicada, dos parâmetros contratuais e legais; c) A regularidade da incidência dos encargos moratórios, notadamente juros de mora e multa; d) A existência, ou não, de excesso de execução e, em caso positivo, o respectivo saldo devedor. Para a solução da controvérsia, mostra-se pertinente e necessária a produção de prova pericial…

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