Processo 7002327-87.2026.8.22.0003
TJRO • Divórcio Litigioso
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7002327-87.2026.8.22.0003 Classe: Divórcio Litigioso Polo Ativo: A. A. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262 Polo Ativo: J. G. D. S. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens. Foi requerida a antecipação de tutela para que o requerido se abstenha de praticar atos de alienação, transferência ou disposição de bens integrantes do patrimônio comum, deposite em juízo os valores decorrentes da eventual alienação desses bens, bem como para a expedição de ofícios aos órgãos competentes. I. Recebo o feito para processamento e julgamento e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, uma vez que o acervo de bens a ser partilhado resultará em proveito econômico suficiente para arcar com as custas processuais. Assim, autorizo o recolhimento ao final da demanda. Ao analisar os autos, verifica-se que a autora não trouxe elementos concretos ou documentos que demonstrem indícios objetivos de que o requerido esteja dilapidando ou ameaçando dilapidar os bens do casal. A alegação genérica de receio de dissipação, por si só, não autoriza o deferimento das medidas pleiteadas, a qual tem caráter excepcional e demanda demonstração mínima de risco efetivo. Determinar que o requerido se abstenha de praticar atos de alienação, na ausência de provas concretas dessa intenção, não se destina a resguardar meras suposições ou temores abstratos. Para a concessão da medida liminar, exige-se prova inequívoca da existência de bens e do fundado receio de sua dissipação, ocultação, alienação ou destruição, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples alegação de risco, desacompanhada de provas ou indícios objetivos, não basta para justificar a medida: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-CÔNJUGE - CARÁTER EXCEPCIONAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - BLOQUEIO DE BENS DEFERIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os alimentos entre ex-cônjuges advêm do dever de mútua assistência e do princípio da solidariedade em favor daqueles que comprovem a efetiva necessidade e a ausência de bens e meios próprios suficientes para o custeio da própria subsistência, de modo excepcional e temporário. 2 . O ex-cônjuge empresário que não demonstra a existência de dependência econômica não faz jus ao deferimento de alimentos provisórios em seu favor, dada a natureza excepcional do encargo, aliada à irrepetibilidade que prevalece na espécie. 3. Medidas cautelares de bloqueio de valores/bens têm caráter excepcional. Em ação de divórcio que se visa resguardar o acervo patrimonial para futura partilha, é necessária a demonstração do risco de dilapidação patrimonial por um dos cônjuges/companheiros capaz de justificar a adoção da medida heterodoxa, máxime sem a oitiva da parte contrária . 4. Ausentes indícios de ocultação de bens ou de dilapidação de patrimônio comum, impõe-se a reforma da decisão singular de bloqueio de bens do réu/agravado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 28403959020248130000,…
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