Processo 7002328-18.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002328-18.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002328-18.2026.8.22.0021 AUTOR: E. S. D. J. ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DE ARRUDA REGINATO, OAB nº RO11068 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo a inicial. Processe-se com AJG. Cuida-se de ação previdenciária para concessão de benefício de prestação continuada com pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência, disciplinada no art. 300 do CPC, traz como requisitos legais a presença, concomitante, do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos da Lei nº 8.742/93 o benefício de amparo social ou assistencial ao deficiente é concedido ao portador de deficiência que se encontra incapacitado para o trabalho e para a vida independente e que comprova que a renda familiar, dividida pelo número de integrantes, seja menor que ¼ do salário mínimo vigente. Assim, para a concessão da tutela antecipada exige-se, ainda que num juízo preliminar, a comprovação destes requisitos. Fica evidente que a parte não comprova suficientemente o seu estado de hipossuficiência financeira, sendo necessário a realização de perícia sócio-econômica, que será realizada na instrução do feito. Assim, as provas que constam nos autos não são suficientes para o deferimento da antecipação da tutela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Deixo de designar audiência prévia de conciliação neste momento processual, eis que ao ente público é vedada a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC). A pedido do requerido (Ofício de nº 151/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização primeiro da perícia médica e social. Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 05/06/2026, às 13h00min, para avaliação médica que será realizada pela Dra Michele Xavier Orlandin CRM/RO 8910, que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Rua Foz do Iguaçu, 1827, Setor 03, Clínica Amanda Jahn, Telefone (69) 99318-2949, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Nomeio como Perita Social para realização da perícia social, ELAINE DIAS, CRESS 437, telefone 99281-0033, a qual deverá responder aos quesitos apresentados pela Autarquia. Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais serão custeados pelo Requerido, dada a hipossuficiência da parte autora. O laudo social com as respostas dos quesitos formulados pelas partes, deverão ser entregues no cartório da Vara em até 30 (trinta) dias, após a nomeação. A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. Em atenção ao…

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