Processo 7002329-24.2026.8.22.0014

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7002329-24.2026.8.22.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Criminal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7002329-24.2026.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): C. A. S. Advogado/Defensor: ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOAO DE CASTRO SOARES, OAB nº RO10714 Cuida-se de ação penal em que Cláudio Adão Silva foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13°, e 147, §1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 5o e 7o da Lei 11.340/06). Vieram os autos para análise da resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado. Em síntese, aponta o Ministério Público que no dia 08/08/2025, após separação conjugal, o réu ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Eliane Josinei Alves dos Santos, tendo também a ameaçado de morte durante discussão relacionada à divisão de bens. A defesa apresentou resposta alegando preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, sustenta a ausência de provas, existência de excludentes de ilicitude (legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade), além de aduzir possuir prova material que demonstraria a atuação violenta da vítima, inclusive sugerindo possível autolesão e manipulação dos fatos por parte desta, e indicando rol de testemunhas. Da inépcia da denúncia e ausência de justa causa Sustenta a defesa que a denúncia seria inepta e destituída de justa causa, por basear-se unicamente na palavra da vítima e não individualizar as condutas. Sem razão. A peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, trazendo a correta adequação típica das condutas, descrição do fato, indicativos de autoria, local e circunstâncias. Destaco que, nos chamados crimes de violência doméstica, é comum a inexistência de testemunhas presenciais, uma vez que ocorrem, em regra, no âmbito restrito do convívio familiar. Assim, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a palavra firme e coerente da vítima, aliada a outros elementos informativos — como laudos periciais e histórico de reiteradas situações de violência — são suficientes para fundamentar a inicial acusatória e conferir justa causa à ação. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL REALIZADO EM FAVOR DA PARTE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e cárcere privado, nos termos dos artigos 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, com incidência da Lei Maria da Penha. 2. O recorrente foi condenado a 2 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa alegou reconciliação do casal, agressão recíproca e atipicidade do crime de cárcere privado, além de pleitear a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,…

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