Processo 7002329-39.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7002329-39.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: MAICON JACKSON BARBOSA MUNIZ, RUA HERMÍNIO VIEIRA 275 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE RICARDO REBOUCAS SOUZA CASTRO, OAB nº RO10961 POLO PASSIVO REU: CLARO S.A, RUA HENRI DUNANT 780, TORRES A E B SANTO AMARO - 04709-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. R$ 8.000,00 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega receber excessivas mensagens, ligações e notificações de cunho publicitário da empresa ré, mesmo após solicitar o cancelamento por meios administrativos. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de provas orais em audiência e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Afasto a preliminar de retificação de polo passivo/ilegitimidade, uma vez que as empresas mencionadas (Claro, Claro NXT, NET, Embratel) pertencem ao mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, que autoriza o consumidor a demandar contra qualquer empresa do conglomerado com o qual acreditou contratar ou se relacionar. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A controvérsia cinge-se em verificar a abusividade das investidas publicitárias da ré e a ocorrência de danos morais. Em sua defesa, a ré impugna as provas apresentadas pelo autor (capturas de tela e vídeos), sob o argumento de que foram produzidas de modo unilateral. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Observa-se que a própria ré colaciona aos autos telas de seu sistema interno, as quais constituem, igualmente, provas de produção estritamente unilateral. Diante disso, vigendo no microssistema dos Juizados Especiais os princípios da…
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