Processo 7002333-46.2026.8.22.0019
TJRO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara Genérica de Machadinho D'Oeste/RO RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7002333-46.2026.8.22.0019 Classe: Monitória Polo ativo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: AIRTON NASCIMENTO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Recebo a emenda a inicial. Custas recolhidas (ID 137778378). O Requerente é credor do Requerido em razão do Contrato de Crédito Bancário – CDC Empréstimo, operação nº 128.905.615, celebrado por meio eletrônico, mediante utilização de senha, no qual foi disponibilizado o valor de R$ 90.001,29, com vencimento final em 27/03/2029. O Requerido obrigou-se ao pagamento do débito em 71 parcelas mensais, com primeiro vencimento em 27/05/2023. Todavia, tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 27/05/2025, ensejando o vencimento antecipado das demais prestações, nos termos contratuais. O saldo devedor, atualizado até 14/06/2026, perfaz o montante de R$ 159.862,33, conforme demonstrativo de débito anexo. Diante da inadimplência e da ausência de pagamento, não restou ao Requerente alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando à satisfação do crédito líquido, certo e exigível, acrescido dos encargos legais e contratuais. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$ 159.862,33 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e três centavos)no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput). Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos,…
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