Processo 7002335-46.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002335-46.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002335-46.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: REMI JOSE CARNIEL JUNIOR, OAB nº MT33329O REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 75.483,71(setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e um centavos) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A parte requerente alega, em síntese, que é segurado da previdência social, tendo percebido benefício por incapacidade temporária de 29/05/2011 a 24/09/2011, alegando, contudo, que a enfermidade é ocupacional e deixou sequelas pelo que a autarquia deveria ter-lhe concedido auxílio acidente a partir da cessação, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que acredita fazer jus. Apresentou documentos necessários e procuração. Decido. 1. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. 1.1 Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte requerente exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. 1.2 Ademais, a parte anexou os documentos essenciais exigidos por nosso CPC, cumprindo os requisitos da inicial, razão pela qual recebo para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos defiro-lhe a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de sequelas/limitações. 4.1 Quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda nomeio, na forma do artigo 465 do código de processo civil, o médico clínico geral dr. Gabriel Langame Santos, CRM 9480/RO, a ser realizada no dia 25 de agosto de 2026, às 09:30 horas, com o seguinte endereço profissional: Localizado na avenida Costa e Silva,322, Bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, com o e-mail: dr.gabriellangame@gmail.com, telefone: (67) 99220-4856, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela justiça federal, conforme resolução nº 305/2014. O conselho da justiça federal, por meio da resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da constituição federal de 1988. 4.1.1. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos…

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