Processo 7002337-26.2025.8.22.0017

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7002337-26.2025.8.22.0017
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002337-26.2025.8.22.0017 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PEDRO STUANI ADVOGADO DO RECORRENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A Polo Passivo: BANCO BRADESCO, BANCO PAN S.A, ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, BRADESCO, PROCURADORIA BANCO PAN S.A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cuida-se originariamente de ação anulatória de contratos e indenizatória por danos morais, deduzida pelo consumidor em face de instituições financeiras responsáveis pela realização de descontos em benefício previdenciário de titularidade do autor, que impugna tanto o alegado vínculo contratual quanto os descontos deles decorrentes, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, o recorrente interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. De início, convém salientar que, quanto ao reconhecimento de ilegitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S/A e extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esta instituição financeira, não houve impugnação específica por parte do consumidor, ora recorrente, não estando a matéria, pois, abrangida por efeito devolutivo, consolidando o entendimento firmado na sentença. O exame do mérito recursal restringe-se, assim, ao vínculo jurídico contratual com o BANCO PAN e BANCO BRADESCO. Prescindíveis maiores divagações, cumpre asseverar, em relação ao empréstimo consignado vinculado ao BANCO PAN, que a regularidade do vínculo e da contratação restam bem demonstradas nos autos, tendo havido validação da operação mediante assinatura digital, com registro de biometria (selfie) e geolocalização (ID31437988), de modo que a dívida decorrente do aludido contrato é plenamente exigível. Da mesma forma, entendo que os descontos promovidos pelo BANCO BRADESCO também se justificam, tendo em vista decorrerem de empréstimos originalmente contratados junto ao ITAU UNIBANCO e BANCO PAN e posteriormente migrados, via mecanismo de portabilidade, para o BANCO BRADESCO. A documentação disponibilizada pelo BRADESCO nos autos, evidencia que houve formalização, em 30/04/2025 de portabilidade de diversos contratos que naquela oportunidade encontravam-se ativos, repactuações que importaram na redução sensível do valor das parcelas, valendo notar que o recorrente parte de premissa equivocada na análise do histórico de empréstimos (ID31437968), constando 04/2025 como marco relacionado à data de formalização da operação de portabilidade não como pagamento da 84ª e última parcela originalmente pactuada. Para comprovar a regularidade da contratação, o BRADESCO apresenta quadro detalhado do registro de acesso ao sistema, aqui nomeado como “Jornada Simplificada do Cliente na Contratação do Serviço” (ID31438003), no sentido de evidenciar que as operações de portabilidade foram contratadas por dispositivo móvel, via…

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