Processo 7002339-47.2026.8.22.0021

TJRO • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
7002339-47.2026.8.22.0021
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002339-47.2026.8.22.0021 REQUERENTES: F. G. N., A. R. D. D. S. ADVOGADO DOS REQUERENTES: JHEMILA PAULA CARDOSO, OAB nº SC58898 SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio direto consensual proposta por F. G. N., A. R. D. D. S.F. G. N., A. R. D. D. S., alegando que contraíram matrimônio em 30/07/2021 com o regime parcial de bens, mencionam que tiveram filho(s), e não há bens à partilhar. Requerem a decretação do divórcio e homologação do acordo no tocante a guarda, alimentos e visita as filhas menores. Juntaram documentos. O Ministério Público manifestou favorável a homologação do acordo, ID 139550736. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe. O pedido de divórcio merece a devida acolhida, considerando presentes e satisfeitas as exigências legais – Art. 1.571, IV e §2º, do art. 1.580, ambos do Código Civil; art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, pois o casal expressou vontade em dissolver o vínculo conjugal, houve alteração dos nomes. É o caso de homologar por sentença o acordo e as disposições concernentes à partilha dos bens que o casal juntos amealharam, constando na petição inicial a divisão do patrimônio existente e o acordo referente as filhas. Ademais, quanto aos nomes dos requerentes, voltarão a utilizar os nomes de solteiro, quais sejam, F.G.N. e A.R.D.D.S.. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do apresentado no ID 136204915, para decretar o divórcio do casal, com fundamento no art. 226, § 6°, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens, bem como para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Voltando os cônjuges a usar os nomes de solteiro F.G.N. e A.R.D.D.S.. E, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos contidos no ID 136204915, a fim de regulamentar a guarda compartilhada das infantes I.H.G.D. e H.G.D., sendo o lar de referência da genitora/requerente F.G.N., bem como homologo o acordo celebrado no tocante a regulamentação das visitas e fixação dos alimentos, conforme disposto no acordo supracitado que passo a transcrever: 1) Dos Alimentos: a) O genitor A.R.D.D.S. arcará com o pagamento dos alimentos em favor das filhas I.H.G.D. e H.G.D. no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, em caso de vínculo formal de emprego, incidindo sobre salário, 13º salário, férias, adicional de férias (terço constitucional), horas extras, comissões, gratificações,…

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