Processo 7002340-21.2024.8.22.0015
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7002340-21.2024.8.22.0015 Apelação (PJE) Origem: 7002340-21.2024.8.22.0015 – Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Apelante/Apelado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB/RJ 110501) Apelado(a)/Apelante: Maria Urudão Advogado(a): Maxmiliano Herbertt de Souza (OAB/DF 49139) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 15/01/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. TEMA 1.150 E TEMA 1.300 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. PERÍCIA CONTÁBIL. FALHA PARCIAL NA ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS. ÔNUS DA PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DE SAQUES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.** I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria Urudão e Banco do Brasil S.A. contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais fundada em alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença de R$ 2.688,58, decorrente de falha na atualização de depósitos realizados nos anos de 1983, 1984 e 1985, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A autora pleiteia a majoração da condenação para R$ 120.320,75 e a revisão da sucumbência; o banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e inexistência de erro na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente e se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão está fulminada pela prescrição decenal; (iii) determinar se há diferenças superiores às apuradas em perícia, especialmente quanto a 37 saques impugnados; e (iv) verificar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Tema 1.150 do STJ, que fixa a competência da Justiça Comum Estadual e reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por demandas que discutem má gestão ou desfalques em conta PASEP, distinguindo-as daquelas que versam apenas sobre índices fixados pelo Conselho Diretor, de atribuição da União. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil inicia-se na data em que o titular tem ciência do dano, o que ocorre no momento do saque, realizado em 22/11/2017; proposta a ação em 2024, não transcorreu o lapso de dez anos. A perícia contábil constitui meio técnico adequado para apurar diferenças decorrentes de atualização monetária e conversão de moedas, tendo o laudo identificado ausência de correta atualização dos depósitos efetuados em 18/07/1983, 13/07/1984 e 18/07/1985, em desconformidade com o art. 3º da Lei 26/1975, apurando diferença de R$ 2.688,58 em favor da autora. O Banco do Brasil não responde pela definição dos índices oficiais de correção do PASEP, mas apenas por sua correta aplicação, sendo indevida a adoção, pela autora, de cálculo unilateral com aplicação de IPCA e…
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