Processo 7002340-66.2025.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002340-66.2025.8.22.0021 REQUERENTE: NATALICIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença. Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível em caso de impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP). Intime-se a Autarquia para implantação do benefício concedido ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a qual desde já fixo em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Com a implantação, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo dos valores que entende devidos, sob pena de arquivamento. Com a apresentação dos cálculos, intime-se o Requerido para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC). Destaco que no mesmo prazo deverá informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores. Caso não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório. Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), defiro o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante nº 47, STF. Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê ciência à requerida sobre os referidos expedientes para que, caso queira, manifest0-see em 05 (cinco) dias. Não havendo insurgência da requerida em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhe-se ao setor de pagamento. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para suspensão até a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. Por fim, façam os autos conclusos para extinção. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Evolução da classe para cumprimento de sentença; 2. Fica o INSS intimado por sistema para implantar o benefício concedido à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a qual desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento; 3. Com a implantação, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo dos valores que entende devidos, sob pena de arquivamento; 4. Com a apresentação dos cálculos, intimar o…
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