Processo 7002342-84.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7002342-84.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Temporária Polo Ativo: AUTOR: AMARILZO CAMARGO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO AUTOR: EDNAYR LEMOS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7003A Polo Passivo: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da Causa: R$ 19.026,11 (dezenove mil, vinte e seis reais e onze centavos) SENTENÇA AMARILZO CAMARGO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, alega que no período de 02/06/2015 a 10/10/2016 laborou como trabalhador braçal, e no período de 15/06/2016 a 17/06/2016 laborou função de auxiliar empresarial, em decorrência disso desenvolveu doença na coluna lombar (CID-M54-Dorsalgia e M 54.4- Lumbago com ciática). Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 21/02/2018 a 10/04/2018, e, novamente no período de 06/10/2023 a 01/04/2024 exerceu novamente a função de Assessor de limpeza urbana. Aduz que na data de 12/01/2024, teve que ser afastado novamente de suas atividades devido a mesma doença ocupacional (CID-M54-Dorsalgia e M 54.4- Lumbago com ciática). Diante desse contexto, o requerente formulou pedido administrativo de concessão do benefício de auxílio doença, tendo sido submetido à perícia médica , na qual, lhe foi reconhecida a incapacidade laborativa, resultando na concessão do benefício de auxílio-doença acidentário espécie 91, NB no período de 30/01/2024 a 30/01/2025, quando foi cessado. Alega estar definitivamente incapaz para realizar suas atividades laborativas diárias. Requer seja a autarquia Requerida condenada a restabelecer o auxílio-doença. Alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. Postulou a gratuidade de justiça. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade e nomeado o médico Dr. Walter Maciel Junior (id.117589286) para realização da perícia. A perícia foi realizada conforme laudo juntado no id. 130135248. O requerente impugnou ao laudo médico (id. 130961116) Transcorreu "in albs" o prazo de contestação da Requerida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I- Da impugnação ao laudo pericial O Senhor Perito, em resposta aos quesitos formulados pelas partes assim respondeu: "c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. RESPOSTA : DOENÇA DEGENERATIVA MULTIFATORIAL d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA> NÃO e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. RESPOSTA> NÃO ." O NTEP está fundamentado no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, que transcrevo: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade…
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