Processo 7002345-45.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002345-45.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002345-45.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: ELIEDE DOS SANTOS VALERIO ALVES, JORDACI HENRIQUE ALVES Advogado do requerente: VALDECIR BATISTA, OAB nº RO4271 Requerido/Executado: ROSELI DE JESUS RIBEIRO, JOSE LUIZ FERREIRA FRANCA Advogado do requerido: DELMARIO DE SANTANA SOUZA, OAB nº RO1531 DECISÃO Jordaci Henrique Alves e Eliede dos Santos Valerio Alves ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com suprimento de outorga contra José Luiz Ferreira França e Roseli de Jesus Ribeiro, visando à transferência da titularidade de imóvel já restituído por sentença transitada em julgado em ação anulatória (IDs 119207994, 119211508, 119211509). Alegam que, apesar da imissão na posse, os requeridos impedem a transferência do bem, ainda registrado em nome de José Luiz (ID 119211507), ao imporem exigências consideradas desproporcionais, como elaboração de novo contrato, aprovação por advogado e exclusão da coautora. Diante disso, requerem a condenação dos réus à obrigação de fazer ou, subsidiariamente, o suprimento judicial da outorga. O processo foi redistribuído por prevenção (ID 119360439). Após comprovação de hipossuficiência (IDs 120714172 a 120714186), foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e designada audiência de conciliação (ID 120856967), que restou infrutífera, embora tenha havido suspensão para tratativas (IDs 123733200, 123794957). Encerrada a suspensão, os autores requereram o prosseguimento (ID 125894120) e impugnaram a gratuidade dos requeridos, juntando documentos patrimoniais (ID 127369750). Os réus comprovaram renda e alegaram baixa liquidez (IDs 128534733, 128535502, 128535504, 128535505), obtendo o benefício (ID 128879343), ocasião em que foi aberto prazo para contestação. Na contestação (ID 132251345), os requeridos negam recusa, atribuindo aos autores a responsabilidade pela não transferência, sob alegação de exigências indevidas, mora do credor e má-fé. Em réplica (ID 133333234), os autores refutam tais argumentos, reiteram a conduta obstrutiva e juntam áudios comprobatórios (IDs 133334960, 133334961, 133334964, 133334965), mantendo a impugnação à gratuidade. Instadas a especificar provas (ID 133334981), os autores requereram julgamento antecipado (ID 133937720), enquanto os réus permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para julgamento, porém, em análise mais aprofundada, observa-se uma questão que prejudica o julgamento de mérito. Conforme consta na sentença prolatada na ação anulatória, transitada em julgado, houve a condenação dos requeridos em "a restituírem aos autores o imóvel urbano com matrícula 9-984, com área total de 506,00 m², lote 10, quadra 07, setor 05, bloco B, localizado na Avenida Padre Adolpho Rohl, nº 2.791, no Município de Jaru/RO" (ID 119211508 - pág. 13). A presente ação busca a assinatura dos requeridos em documento público, visando à transferência de titularidade do imóvel. No entanto, é importante que as partes se manifestem sobre o pressuposto processual do interesse de agir e também sobre a possibilidade jurídica do pedido, embora se tenha conhecimento de que, desde o Código de Processo Civil de 2015, a possibilidade jurídica…

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