Processo 7002345-91.2025.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002345-91.2025.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo: 7002345-91.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 19.734,00(dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais) AUTOR: REGINALDO PEREIRA DINIZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 140, TRAV. 138 Lado Sul KM 10 - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA SIEBRE SALDANHA, OAB nº RO15012, RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415, AVENIDA CORUMBIARA 4103 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta por AUTOR: REGINALDO PEREIRA DINIZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra o autor que é segurado especial da Previdência e que está com problemas de saúde, não possuindo condições de trabalhar, pelo que faz jus ao recebimento de auxílio-doença. Requereu a procedência da ação, a fim de que o requerido seja condenado a lhe pagar o benefício de auxílio-doença, bem como para que este seja convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a existência de incapacidade definitiva. Pleiteou pela antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Postula a concessão dos benefícios integrais da justiça gratuita e tutela antecipada.Com a inicial junta mandato e documentos. Deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência. Laudo pericial anexado nos autos. Citada, a requerida apresentou contestação. Juntada das mídias. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação previdenciária movida por AUTOR: REGINALDO PEREIRA DINIZ em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade em razão de problemas de saúde. O processo comporta julgamento antecipado da lide, em decorrência de o mesmo versar, unicamente, de matéria de direito e de fato suscetível de prova apenas documental e pericial, à luz do disposto no art. 330 do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas, ao mérito, doravante. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. O auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213 /91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91); c) a incapacidade parcial ou total, mas temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. E, ainda que caracterizada a incapacidade parcial e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, passível de melhora ou reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal. QUALIDADE DE SEGURADO. A qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados restaram configuradas nos autos, a teor do exigido nos arts. 42 e 59, ambos da Lei nº…

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