Processo 7002346-64.2024.8.22.0003
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7002346-64.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Requerente/Exequente: MANAIM LOCADORA DE VEICULOS LTDA, AVENIDA JK 1727 SETOR 4 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MOISES ZALEM OLIVEIRA SOTE, RUA PROJETADA 1973, CASA JARDIM CIDADE ALTA - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: KENIA DIAS DOS SANTOS MATOS MENEZES, OAB nº RO13572 Requerido/Executado: ROBSON THIAGO DE PAULA, RUA JOÃO DE ALBUQUERQUE 3439, CASA SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, DORVALINA FERREIRA DE PAULA, RUA JOÃO DE ALBUQUERQUE 3439 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. 1- No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, admite-se, excepcionalmente, a intimação por edital no cumprimento de sentença, sobretudo porque compete ao próprio Juizado executar seus julgados, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE. Cumprimento de sentença prolatada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo. Pedido de encaminhamento à Justiça comum ante a necessidade de citação por edital dos executados. Extinção do feito, nos termos do art . 51, II, da Lei 9.099/95, com fundamento na incompatibilidade do pedido com o rito dos Juizados. Propositura de ação de título judicial perante a Justiça Comum, distribuída à 38ª Vara Cível Central e julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no enunciado nº 37 do FONAJE. Novamente ajuizado o cumprimento de sentença com suscitação do presente conflito. Peculiaridade do caso concreto. Atribuições recíprocas de competência pelos d. magistrados. Conflito negativo configurado. Ocorrência da "perpetuatio jurisdictionis". Viabilidade de arresto e citação editalícia em processos executivos em trâmite perante os Juizados Especiais. Inteligência do Enunciado 37 do FONAJE. Competência da 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central de São Paulo. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 2096298-83.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 24/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...]. A competência para execução de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível é absoluta, sendo possível a realização de citação por edital diretamente pelo Juizado, sem necessidade de deslocamento para a Justiça Comum. (TJ-PR 00067824820248160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: substituto horacio ribas teixeira, Data de Julgamento: 16/12/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024) No caso, as diligências destinadas à localização do executado não obtiveram êxito, além de haver informação de que ele reside no exterior. Assim, em caráter excepcional, defiro a intimação do executado Robson Thiago de Paula por edital. Prazo: 15 dias. 2- Decorrido o prazo de manifestação, desde já fica nomeada para exercício da curatela especial a Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para se manifestar. 3- Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito. Jaru/RO, quinta-feira, 30 de julho de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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