Processo 7002347-24.2026.8.22.0021

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002347-24.2026.8.22.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7002347-24.2026.8.22.0021 AUTORES: ANA CRISTINA DAS NEVES FIABANE, ANNA CRISTINA ASCASCIBAS GIBIM ADVOGADOS DOS AUTORES: ANNA CRISTINA ASCASCIBAS GIBIM, OAB nº PR125863, ANA CRISTINA DAS NEVES FIABANE, OAB nº PR97446 REU: LILIANE CRISTINA REGINA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a petição à inicial. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, nos termos do art. 784, XII, do Código de Processo Civil e art. 24 da Lei nº 8.906/94, nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei nº 9.099/95. A parte exequente requer, em sede de tutela de urgência, a imediata realização de pesquisas patrimoniais e constrição de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Entretanto, embora o contrato apresentado constitua título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução, as medidas constritivas postuladas em sede liminar possuem caráter excepcional e pressupõem, em regra, a prévia formação da relação processual executiva, mediante citação da parte executada para pagamento voluntário do débito. Além disso, não há, neste momento processual, demonstração concreta de risco efetivo de dilapidação patrimonial ou circunstância excepcional apta a justificar o imediato deferimento das medidas constritivas pretendidas, razão pela qual ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. Expeça-se certidão de admissão de execução, devendo a parte exequente cumprir o disposto no § 1º do 828 do CPC, caso requerida. Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar maior celeridade processual, determino seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base no Provimento Conjunto n. 17/2025-PR-CGJ que dispõe sobre a utilização de meio eletrônico (whatsapp) para comunicação de atos processuais no âmbito deste Poder Judiciário. Para a hipótese de ocorrência da constrição judicial de bens, suficientes para garantir a execução, o prazo para eventual oposição de embargos encerra-se no dia agendado para audiência de conciliação pós-penhora (art. 53, §1º, LF 9.099/95). Havendo penhora, conclusos para designação de audiência. Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito. Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para melhor diligenciar e indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro…

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