Processo 7002347-82.2025.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002347-82.2025.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002347-82.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA CRISTINA MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de alegada negligência médica, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Cristina Martins em face do Município de Vilhena – Hospital Regional Adamastor Teixeira de Oliveira e do Município de Vilhena/RO. Narra a parte autora, em síntese, que foi encaminhada do Hospital Municipal de Cerejeiras ao Hospital Regional de Vilhena em 7 de março de 2024, com suspeita de trabalho de parto prematuro, sendo admitida para acompanhamento clínico. Conforme registrado no prontuário médico (fl. 30), à época do encaminhamento, a paciente não apresentava quaisquer queixas urinárias ou vaginais. Após alguns dias de internação, em 10 de março de 2024 (data certificada na certidão de nascimento da filha da autora), foi realizado parto por via cesariana, ocasião em que também se procedeu à laqueadura tubária. Durante a intervenção cirúrgica, contudo, teria ocorrido perfuração da bexiga da paciente, complicação intraoperatória que lhe gerou graves sequelas. Aduz que o prontuário médico registra os acontecimentos de forma superficial, sem detalhamento adequado das intercorrências e dos danos delas decorrentes, que a prescrição médica de fl. 12, entretanto, evidenciaria que a autora necessitou do uso de sonda vesical (cateter urinário flexível introduzido pela uretra até a bexiga, indicado quando o paciente não consegue urinar espontaneamente) pelo período de 21 (vinte e um) dias consecutivos. Prossegue afirmando que após a retirada da sonda e a instituição do tratamento prescrito pela equipe médica, a autora passou a apresentar incontinência urinária de esforço, caracterizada pela perda involuntária de urina desencadeada por pequenos esforços físicos, condição diretamente atribuída à perfuração vesical ocorrida durante o procedimento cirúrgico. Em razão dessa sequela, a autora refere necessitar do uso diário de cinco protetores íntimos, com os evidentes e degradantes desconfortos físicos e sociais daí decorrentes, incluindo o odor inevitavelmente associado à condição. Apresentou que a incontinência urinária pode variar de perdas ocasionais e discretas a episódios de maior intensidade, acarretando riscos concretos à saúde da paciente: infecções do trato urinário, com quadros de dor, ardência miccional e desconforto abdominal; irritação e inflamação cutânea por contato prolongado com a urina, podendo evoluir para dermatite; e dores vesicais e renais decorrentes da contração muscular sustentada. Tratar-se-ia, portanto, de condição que compromete de forma significativa a qualidade de vida, a dignidade e o bem-estar psicossocial da autora. Informa a autora encontrar-se atualmente em fase pré-operatória para realização de cirurgia de sling vaginal e colpoplastia anterior, fazendo uso contínuo de medicamentos que não são fornecidos pelos entes requeridos, o que a obriga a arcar mensalmente com custos elevados. Sustenta que tal omissão agrava ainda mais o seu sofrimento e caracteriza…

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