Processo 7002348-09.2025.8.22.0000

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7002348-09.2025.8.22.0000
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7002348-09.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LABIOTEK COMERCIO E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ME ADVOGADO DO EXECUTADO: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de LABIOTEK COMERCIO E SERVIÇOS EM EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ME, visando a cobrança de créditos tributários oriundos de ICMS, consubstanciados em diversas Certidões de Dívida Ativa, totalizando o valor de R$ 189.803,02 . Consta da inicial que os débitos decorrem de ICMS declarado e não recolhido, devidamente inscritos em dívida ativa, com fundamento na legislação estadual aplicável, tendo sido requerida a citação da executada para pagamento ou garantia do juízo, nos termos da Lei nº 6.830/80. A executada foi citada, conforme AR id. 122032584. Após atos constritivos, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, id. 127264220. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (id. 129781532), sustentando, em síntese, a ilegalidade na atualização do débito, com suposta aplicação de índices superiores à taxa SELIC, necessidade de revisão dos cálculos, nulidade do crédito executado. Ao final, requereu a suspensão da execução, a declaração de nulidade/ilegalidade dos valores cobrados. O exequente, apresentou manifestação de id. 133019923, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, pela manutenção da presunção de certeza e liquidez das CDAs, pelo regular prosseguimento da execução e pela manutenção das medidas constritivas já efetivadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é cabível apenas nos casos em que a matéria alegada pode ser reconhecida de ofício pelo juízo; e é demonstrada exclusivamente por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se de entendimento consolidado pela Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No caso concreto, verifica-se a inadequação da via eleita. A controvérsia trazida pela excipiente refere-se à alegada aplicação de índices de atualização superiores à taxa SELIC, o que demandaria análise detalhada dos critérios de atualização utilizados pelo Fisco, exame da legislação estadual vigente em diferentes períodos, confronto normativo, recomposição de cálculos e eventual produção de prova pericial contábil. Tais providências extrapolam os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória. Ademais, observa-se que a parte não juntou planilha de cálculo, e não apresentou demonstrativo técnico apto a comprovar, de plano, as alegações suscitadas, Assim, não há prova pré-constituída suficiente a afastar a presunção do título executivo. Neste sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. ENCARGOS EXCESSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pelo Estado,…

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