Processo 7002348-45.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7002348-45.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: ADILSON DOS SANTOS MEDEIROS, LINHA FA01 s/n DISTRITO DE QUERÊNCIA DO NORTE - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949, ESTEVAM JORDAN SANCHES GOMES, OAB nº RO12134 POLO PASSIVO REU: E S AMORIM COMERCIO E SERVICO LTDA, 010 KM 2,5 LT 01, GLEBA 12, SAIDA PARA PIMENTA BUENO S/N ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 22.000,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar de tutela de urgência proposta por Adilson dos Santos Medeiros, em face de E S Amorim Comércio e Serviço Ltda. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido ao imediato conserto do veículo, ou forneça carro reserva, ou ainda, arque com as despesas de locação de veículo, até a efetiva solução do problema. Vislumbra-se que o pedido se refere à concessão de liminar em tutela provisória de urgência incidental (conservativa), cujo objetivo “é conservar ou tutelar direitos, provisoriamente, para que oportunamente sejam satisfeitos de modo definitivo” (Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni). Nos termos do art.300 do CPC, para concessão de tutela de urgência é necessária a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise de cognição sumária não exauriente, verifica-se que a parte autora não comprovou os elementos a consubstanciar o pedido de antecipação de tutela aos requisitos acima explicitados. Portanto, a partir dos documentos apresentados, verifico que o pleito liminar ampara-se, sobretudo, em alegações unilaterais do autor, não sendo possível, neste momento, aferir a existência de prova inequívoca do direito alegado, notadamente acerca dos vícios apresentados e da responsabilidade direta da ré. Ademais, eventual perigo de dano não se revela suficientemente caracterizado de plano, ausentes elementos de urgência extrema e de risco imediato que justifiquem a concessão da medida sem a instauração do contraditório, especialmente porque, acaso deferida a tutela após regular instrução, eventual condenação poderá ser fixada em perdas, danos e ressarcimento. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Indefiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, por ter sido formulado de forma genérica e, portanto, não ter demonstrado as circunstâncias que justifiquem a concessão da medida. CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95. Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa. Caso não haja…
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