Processo 7002349-34.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7002349-34.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002349-34.2025.8.22.0019 AUTOR: TEREZINHA TEIXEIRA VELOZO DE JESUS, RUA DAS PALMAS 3023 PRIMAVERA - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO11850 REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, ANDAR 10, 11, 13, 14, BLOCO 1 E 2, SALA 101, 102, VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., em face de TEREZINHA TEIXEIRA VELOZO DE JESUS, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo (ID nº 126424680), cujo teor julgou procedente a demanda, no sentido de declarar nulo o contrato de reserva de margem consignável (RMC), condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (ID nº 126874622), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que não haveria sido apreciada a tese segundo a qual os valores efetivamente transferidos e creditados na conta bancária da requerente deveriam ser objeto de devolução ou compensação, haja vista a anulação do pacto. Ao final, a recorrente pugna pela supressão do vício (omissão), devendo a sentença ser integrada a fim de autorizar a compensação do montante disponibilizado via Transferência Eletrônica Disponível - TED (R$ 1.273,95, conforme ID nº 122082040), evitando-se assim a configuração de enriquecimento ilícito. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID nº 132584146, arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados, pontuando que o banco pretenderia apenas uma nova análise do mérito com claro intuito protelatório. Requer que sejam rejeitados os aclaratórios, com a integral manutenção da sentença combatida. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, quanto os extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada. Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade. A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou,…

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