Processo 7002350-27.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7002350-27.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7002350-27.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Parte autora: AUTOR: FERNANDO MEIRELES DE SOUZA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745, ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626 Parte requerida: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Fernando Meireles de Souza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob alegação de extravio temporário de bagagem despachada em voo doméstico, o que teria impedido a participação do autor em evento profissional, além de obrigá-lo a arcar com despesas extraordinárias. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Nesse contexto, a companhia aérea responde objetivamente pela integralidade dos danos causados ao passageiro em razão de falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). É incontroverso o extravio da bagagem, bem como sua restituição após cerca de 42 horas do desembarque. Embora a requerida alegue cumprimento do prazo regulamentar previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, tal circunstância não exime o fornecedor do dever de reparar os danos efetivamente suportados pelo consumidor, notadamente quando a falha ocasiona consequências mais gravosas que o mero desconforto, como é o caso dos autos. A documentação anexada comprova não apenas o extravio, mas também as despesas emergenciais suportadas e a perda da finalidade profissional da viagem, circunstância que extrapola eventual aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, aptos a motivar indenização por dano moral. A jurisprudência pátria converge no sentido de que o extravio de bagagem, em especial quando acarreta prejuízo à participação em evento profissional, representa episódio de gravidade suficiente para ensejar reparação moral e material. Nesse sentido, colhe-se julgado: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de atraso e cancelamento de voo, bem como extravio temporário de bagagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os transtornos decorrentes do atraso e cancelamento de voo, aliados ao extravio temporário de bagagem, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Não configurado dano moral pelo atraso e cancelamento de voo por ausência de prova de compromisso inadiável perdido. 4. Configurado dano moral pelo extravio temporário da bagagem, considerando a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a ausência de assistência material adequada, bem como pelo fato da parte autora encontrar-se fora de seu domicílio.…

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