Processo 7002353-93.2024.8.22.0023

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7002353-93.2024.8.22.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002353-93.2024.8.22.0023 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: EVA DE JESUS DE PAULO ADVOGADOS DO APELANTE: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A Polo Passivo: BANCO BRADESCO ADVOGADOS DO APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Eva de Jesus de Paulo, com fundamentação no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e os arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira em razão de descontos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a título de tarifas e pacotes de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de venda casada pode ser conhecida em sede recursal; (ii) verificar se os descontos efetuados pelo banco, a título de pacote de serviços, são regulares ou configuram cobrança indevida, ensejando restituição e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de venda casada não pode ser conhecida, por configurar inovação recursal, vedada pelo sistema processual, sob pena de supressão de instância, nos termos dos arts. 329, 336 e 1.014 do CPC. 4. A relação estabelecida entre correntista e instituição financeira caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do CDC e a aplicação da Súmula 297 do STJ. 5. Em casos de alegação de descontos indevidos, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a contratação regular dos serviços, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. A instituição financeira comprovou a contratação dos serviços mediante apresentação de contratos devidamente assinados pela correntista, revelando a anuência quanto ao pacote de serviços bancários. 7. A Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central autoriza a cobrança de tarifas bancárias quando previamente contratadas, sendo irrelevante a efetiva utilização dos serviços. 8. A cobrança de tarifas decorrentes de contrato válido não caracteriza ato ilícito, afastando a configuração de danos morais ou a restituição em dobro dos valores. V. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de venda casada não deduzida na petição inicial. 2. A instituição financeira pode cobrar tarifas bancárias quando comprovada a contratação específica do pacote de serviços, independentemente da efetiva utilização. 3. A cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas…

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