Processo 7002355-14.2024.8.22.0007
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002355-14.2024.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CREDCON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI, OAB nº RS84913A, STEPHANIE MUNHOZ MENDONCA, OAB nº BA32631A, STEPHANIE SANTOS DE JESUS, OAB nº BA73374A Polo Passivo: MARTHA DA SILVA FREITAS ADVOGADO DO APELADO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A RESUMO: A XS5 apresentou embargos de declaração contra a decisão que manteve sua responsabilidade solidária pela anulação de contrato de consórcio firmado mediante fraude e vício de consentimento. Alegou ilegitimidade, ausência de vínculo com as intermediadoras, culpa da consumidora ou de terceiros, limitação da restituição a R$ 617,54 e inexistência de danos morais. O relator concluiu que todas as questões já haviam sido analisadas. Reconheceu que a XS5 integrou a cadeia de fornecimento, pois emitiu boletos e recebeu parcelas, devendo restituir integralmente os valores pagos. Manteve também a indenização de R$ 8.000,00, diante da frustração da consumidora, que acreditava contratar financiamento para adquirir sua casa própria. Como os embargos buscavam apenas rediscutir o mérito, foram rejeitados. Vistos. 1. XS5 Administradora de Consórcio S/A opõe embargos de declaração contra decisão proferida no ID 35462027, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. 2. Em suas razões recursais, a embargante afirma que o julgado incorreu em omissão e contradição ao não acolher a tese de ilegitimidade passiva e ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as requeridas, sustentando a ausência de vínculo comercial ou contratual com as empresas intermediadoras. 3. Sustenta que a condenação ao ressarcimento das quantias pagas a título de entrada decorre de culpa exclusiva de terceiro e de falta de cuidado da consumidora, defendendo que a responsabilidade objetiva da administradora de consórcios deve ser mitigada conforme as diretrizes do CDC e do Tema 331 do Conselho da Justiça Federal. 4. Alega ainda que eventual condenação de devolução deve ser limitada ao valor de R$617,54, montante efetivamente recebido pela administradora, aplicando-se as regras de restituição previstas na Lei nº 11.795/2008 e no Tema 312 do STJ, bem como que não restaram demonstrados os pressupostos para a concessão de indenização por danos morais. 5. Pede o provimento do recurso para que a decisão embargada seja reformada para sanar os vícios apontados, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos formulados na ação, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais apontados. 6. É o relatório. 7. Decido. 1. Inicialmente, consigno que os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão judicial que apresente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que a embargante busca a rediscussão do julgamento que manteve a anulação do contrato por vício de consentimento e a condenação solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. A alegada omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e à tese de ausência de vínculo com a intermediadora foi expressamente…
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