Processo 7002355-61.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7002355-61.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7002355-61.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: MATHEUS BASTOS PRUDENTE ADVOGADO DO REQUERENTE: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Trata-se de ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Alega o autor, em síntese, que no dia 11 de janeiro de 2026 foi conduzido à Central de Flagrantes de Porto Velho em razão de suposta embriaguez ao volante. Sustenta que, embora sua condição de advogado regularmente inscrito na OAB fosse de pleno conhecimento da autoridade policial, foi mantido em cárcere comum, no local conhecido como "chiqueirinho" (corredor das celas), sem acomodação condigna e em contato com outros detentos envolvidos em crimes de diversas naturezas. Afirma que tal conduta violou a prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso V, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que garante ao advogado o recolhimento em Sala de Estado-Maior até o trânsito em julgado de sentença condenatória . Aduz que permaneceu privado de liberdade por quase 24 horas até a realização da audiência de custódia. Diante dos fatos narrados, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre afastar os novos argumentos apresentados pela parte autora em sede de alegações finais, notadamente no que tange a eventuais nulidades procedimentais na lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF), como ausência de assinaturas ou falhas na cientificação de direitos. A causa de pedir delineada na petição inicial restringe-se unicamente à suposta ilegalidade da prisão do autor em cela comum e à violação da prerrogativa de recolhimento em Sala de Estado-Maior. O magistrado está vinculado aos limites da lide propostos na exordial, sendo vedada a inovação da causa de pedir em fase final do processo, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da estabilização da lide. No mérito, a pretensão indenizatória é improcedente. Extrai-se dos autos que o autor foi detido em flagrante delito pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, após apresentar sinais de embriaguez e recusar-se ao teste do etilômetro. Conforme restou demonstrado na instrução processual e nos depoimentos colhidos em audiência, a atuação dos agentes públicos pautou-se no estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Quanto às condições da custódia, ficou constatado que o autor foi mantido em cela comum na Central de Flagrantes devido à inexistência física de uma Sala de Estado-Maior naquela unidade. Contudo, a prova oral e os elementos informativos indicam que o requerente foi mantido em separado dos demais detentos, permanecendo sozinho no local conhecido como corredor das celas. Ficou evidenciado em audiência que o local apresentava condições de higiene adequadas e que o autor teve acesso às necessidades essenciais, como água e banheiro.…

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