Processo 7002356-36.2023.8.22.0006
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002356-36.2023.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTES: ADILCON ALVES DE OLIVEIRA, AV. DOM BOSCO 986 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA, MARIA DO CARMO ALMEIDA, AV DOM BOSCO 986, NÃO CONSTA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ELISSAMA DA SILVA NEIVA, OAB nº RO13944, RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA, OAB nº RO10927 REQUERIDOS: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA - ASPER, ALAMEDA BRASÍLIA 2696, ASPER SETOR 03 - 76870-526 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B, PROCURADORIA DA ASPER - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO NO ESTADO DE RONDONIA – ASPER, sob o fundamento de excesso de execução, aduzindo que a memória de cálculo apresentada pelos exequente extrapola os limites da sentença e inclui despesas que não seriam cobertas especialmente coparticipações, diárias hospitalares, honorários médicos, hospedagem, materiais etc. Alega que apenas documentos apontados em IDs (100169849, 100169850, 100170005 e 100170006) fundamentariam a condenação, devendo ser reconhecido o excesso e admitir-se apenas tais valores. A parte exequente (ID 130007024) pugna pela rejeição da impugnação. Argumenta, em síntese: (i) o título executivo condenou solidariamente as requeridas ao ressarcimento dos valores despendidos com o tratamento médico-hospitalar, consistente no atendimento clínico, cirurgia, diárias de internação dentre outros gastos comprovados conforme sentença id 116054781, a serem calculados em cumprimento de sentença; (ii) a sentença e o acórdão, que foram mantidos incólumes, não restringem os itens indenizáveis aos documentos apontados pela parte executada; (iii) o entendimento de restrição literal é inadequado e viola o conteúdo da decisão judicial, pois a referência pontual a algum documento na fundamentação não impede a análise do conjunto probatório; (iv) todas as despesas realizadas decorrem do mesmo fato gerador e encontram suporte nos autos, assim como já foram examinadas durante a instrução; (v) eventual limitação pode causar descompasso com a efetividade do direito reconhecido, já que diversos gastos acessórios e essenciais à recuperação e sobrevida do beneficiário devem ser abrangidos. Os autos encontram-se devidamente instruídos e as partes já se manifestaram acerca da impugnação. II – FUNDAMENTAÇÃO Do cumprimento estrito da sentença/acórdão O título executivo judicial sentença de ID 116054781 e acórdãos posteriores fixou expressamente no dispositivo: “…JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral para: a) CONDENAR, solidariamente, as requeridas … ao ressarcimento dos valores despendidos pelo autor com o tratamento médico-hospitalar, consistente no atendimento clínico, cirurgia, diárias de internação, dentre outros gastos comprovados, que deverão ser efetivamente calculados na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente conforme tabela do E. TJRO (INPC), a contar da data de…
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