Processo 7002357-07.2026.8.22.0009

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7002357-07.2026.8.22.0009
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 AUTOS: 7002357-07.2026.8.22.0009 CLASSE: Inventário REQUERENTES: ELIEZIO DE SOUZA DA SILVA, RUA FERNÃO DIAS 780 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, DAMARES GONCALVES CHAVES, RUA FERNÃO DIAS 780 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA INVENTARIADO: ELIEZIO DE SOUZA DA SILVA FILHO, RUA FERNÃO DIAS 760 JARDIM DAS OLIV - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado por ELIEZIO DE SOUZA DA SILVA e DAMARES GONÇALVES CHAVES SOUZA para abertura do inventário dos bens deixados por ELIEZIO DE SOUZA DA SILVA FILHO, falecido em 17/10/2025. Narram os requerentes que o falecido era solteiro e não deixou descendentes, razão pela qual seus genitores figuram como seus únicos herdeiros legítimos. Aduzem que o de cujus tinha como patrimônio uma motocicleta Honda CG160 Titan, ano/modelo 2024, além de valores a serem apurados junto ao FGTS e ao PIS/PASEP. Informam, ainda, que a herdeira Damares Gonçalves Chaves apresentou renúncia expressa à herança. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a nomeação de Eliezio de Souza da Silva como inventariante e a abertura do inventário. Pleiteiam, por fim, a expedição de ofício ao DETRAN/RO para transferência da propriedade do veículo e ao órgão responsável para informação e liberação de valores vinculados ao FGTS e PIS/PASEP. Recebido o feito, foi deferida a gratuidade, nomeado inventariante e determinada a emenda à inicial (ID. 136485167). Intimado, o Ministério Público veio aos autos pugnar a intimação da parte autora para fins de alteração do pedido, para concessão de alvará, pelo procedimento regido pelos artigos 719 e seg. da Lei Adjetiva, de forma facultativa, visando à tramitação mais célere e econômica da demanda, haja vista a natureza dos bens e o baixo valor declarados na inicial (ID. 139366934). Em resposta, a inventariante solicitou a conversão do presente em alvará judicial, ao fundamento de que, embora o espólio seja composto também por uma motocicleta, trata-se de bem de reduzida expressão econômica, inexistindo outros bens a inventariar. Além disso, todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a partilha, inexistindo qualquer controvérsia. Assim, requer a expedição do alvará para transferência da motocicleta e levantamento dos valores deixados pelo de cujus (ID. 139633053). Vieram conclusos. Fundamento e decido. A Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, estabelece que valores não recebidos em vida pelos titulares podem ser pagos aos seus dependentes ou sucessores, em alguns casos, sem necessidade de inventário. Esta lei aplica-se a diversos tipos de valores, como saldos bancários, restituições de tributos e valores devidos por empregadores, entre outros. O que pretendem os requerentes é a autorização para transferência de veículo, não sendo assim cabível a demanda de alvará judicial. Trata-se, no presente caso, de inadequação da via eleita, considerando que a demanda correta é transferência de titularidade, ou então a própria ação de inventário. Veja-se jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE MOTOCICLETA - ÚNICO BEM. -…

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